Deus, conforme consta do preâmbulo da Constituição, queira que o STF nesse natal mude seus caminhos, como o velho Scrooge e convoque a sociedade para um dever ser ou seja um futuro sem fantasmas.
O presente artigo tem por objetivo lançar luz sobre o momento da formalização dos acordos, em que são reduzidos a termo os direitos e obrigações das partes, destacando quais cláusulas são consideradas essenciais e quais garantias podem ser estabelecidas em favor do credor.
Breves comentários acerca da inconstitucionalidade do acórdão do RE 636.331/RJ, do STF, no qual se decidiu que as Convenções de Varsóvia e de Montreal sobrepõem-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao trabalho intermitente, as possibilidades são imensas e as vantagens do novo tipo de contrato laboral são muito evidentes, possibilitando um aumento da oferta de trabalho, o que deve ser o desiderato maior da ordem jurídica laboral.
A princípio, busca-se viabilizar maneiras de garantir o crédito perseguido pelo credor no processo de execução, tendo em vista a manifesta proporção de demandas sem o alcance efetivo do direito pleiteado com a provocação do judiciário.
Ainda estão nascendo novas formas de entender o mundo jurídico, transformando o modelo de negócio, proporcionando ao cliente novas formas de valor agregado, que vão além da resolução de conflitos.
Neste tipo de aposentadoria, o segurado pode ter trabalhado no âmbito rural, sendo que este período poderá ser computado para fins de carência (art. 48, §3º da lei 8.213/91).
A revisão que busca averbar o período laborado em âmbito rural sem registro em carteira de trabalho engloba aquelas pessoas que quando do momento da concessão de sua aposentadoria não computaram o período laborado na zona rural, mesmo que sem realizar o devido recolhimento (contribuição).