As imunidades das instituições beneficentes as tornam infensas à percussão dos impostos e contribuições, porque ajudam ao Estado a cumprir seu importante papel social.
A arbitragem para julgar questões de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos tem grande possibilidade de ser inviabilizada em decorrência da incompatibilidade do decreto 8.468/15 com o entendimento dos Tribunais de Contas.
Com o aumento da especificidade dos mercados em que atuam os clientes, o aumento da concorrência e devido ao surgimento das agências regulatórias governamentais surgiu a necessidade aos escritórios de oferecer o serviço de especialidade.
A reforma trabalhista proposta deve merecer maiores reflexões e não deveria se deixar levar pela pressão política com pouco resultado efetivo para fomentar contratação de trabalhadores pelas empresas.
O controle a ser feito pelas Cortes de Contas restringe-se ao de legalidade, legitimidade e economicidade dos gastos públicos. O que for decidido pela via arbitral, repercuta ou não nas coisas públicas, sequer pode ser controlado pela jurisdição estatal, sendo essa lógica também aplicada ao Tribunal de Contas.