Não há e nem pode ser interpretado que o condutor do veículo, em permanecendo no local do acidente, por essa razão exclusivamente, esteja produzindo provas contra si mesmo, em evidente confronto com o direito à não autoincriminação.
É certo que a nova legislação trabalhista pode ainda ser aperfeiçoada. Está inclusive, em alguns de seus artigos, sendo submetida ao STF. Recentemente o STF julgou um dos artigos da lei 13.467/17 que permitiu a terceirização de qualquer atividade da empresa.
As empresas devem, juntamente com a construção de um programa de compliance, orientar todos seus integrantes sobre como atuar diante de uma suspeita de risco à companhia.
Nessa toada e fiel ao seu papel de intérprete da legislação infraconstitucional, o STJ tem reafirmado, com ênfase, que sem estar tisnada de artifício fraudulento, a mera divergência interpretativa quanto à norma tributária, ou o simples equívoco de escrituração, não dão azo à criminalização.
A confiabilidade da tecnologia Blockchain não pode ser confundida com a prestação do serviço em si, mas deve ser vista apenas como meio para a concretização do negócio digital.
Aguarda julgamento atualmente no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.938, que trata da (in)constitucionalidade da nova redação do artigo 394-A da CLT, que permitiu o trabalho insalubre para gestantes e lactantes.
Em recente julgamento realizado pelo STJ, foi proferida uma decisão monocrática pelo ministro Rogério Schietti Cruz (REsp 1.598.005-SC), replicando o precedente da 3ª Seção (HC 399.109/SC, julgado em agosto deste ano), que uniformizou o entendimento de que a falta de pagamento do ICMS incidente sobre operações próprias configura crime de apropriação indébita, previsto no art. 2º, II da lei 8.137/90.
A intimação pessoal do devedor, então, consolidou-se como requisito obrigatório, para a cobrança de multa estipulada como meio de execução por coerção da obrigação.
Neste momento em que os advogados e advogadas brasileiros estão sendo chamados a escolher seus "novos" dirigentes, talvez estas questões, junto com outras mais fundamentais, pudessem entrar na ordem do dia e com elas a advocacia possa reafirmar seu compromisso com o Brasil demonstrando, mais uma vez, porque somos indispensáveis à administração da Justiça.