Muitas operadoras/administradoras de benefícios cobram uma chamada "taxa de adesão" de "taxa de cadastramento e implantação" ou "taxa de angariação", com valores que coincidam ou não com aquele exigido pela primeira mensalidade.
Aprovado o plano de recuperação judicial, tecnicamente, saímos do processamento para a concessão da R.J. Nesse passo, o processo e a concessão deveriam quando muito durar 30 meses. Isto é: 180 dias para a realização da assembleia e 24 meses para permanecer em Recuperação Judicial (art. 61, lei 11.101/05).
Vamos saber se, em 2019, vamos rumar para frente ou retornar para trás, a volta ao passado autoritário, populista e de atraso nacional, independentemente de quem vença as eleições deste ano.
Imagina-se que a modalidade profissional viria suprir essa lacuna e adicionaria valor social não somente ao mercado de trabalho, mas à comunidade em geral, "focando a profissionalização e gestão das mais diversas formas de atividades sociais, empresariais, tecnológicas e até culturais".
Em caso de prescrição médica para cirurgia preventiva oncológica, a mulher deve procurar os seus direitos e não aceitar as negativas ofertadas pelas operadoras de saúde, pois o CDC, a lei 9.656/98 e a justiça são grandes aliados na luta pelo direito à saúde.
O que esses movimentos tipo "vem pra rua" estão esperando para pressionar a votação dessa PEC que libertará o eleitor do jugo dos Partidos? O aumento da passagem de ônibus?
A situação se altera, contudo, na apuração de créditos mais antigos, em que os controles fiscais não ostentavam o nível de detalhamento que temos hoje.
A decisão proferida pela ministra Nancy Andrighi veio para pacificar o entendimento de aplicabilidade do prazo decenal na forma literal e expressa prevista no art. 205 do C.C., ou seja, a prescrição ocorrerá em 10 anos em todas as hipóteses nas quais a lei não haja fixado prazo menor e, consequentemente, encerrar definitivamente com a controvérsia quanto à aplicabilidade do prazo trienal para as hipóteses de reparação civil nos casos de inadimplência, sendo certo, e pacífico, que tal hipótese legal é apenas aplicável aos casos extracontratuais.
Apesar de o sedutor "mantra jurídico" apregoar interpretação restritiva ao inciso III do art. 252 do CPP, a limitação ao foro por prerrogativa de função operada pelo STF demanda uma releitura constitucional do dispositivo que tipifica o impedimento decorrente de atuação prévia no mesmo processo em "outra instância".