A mais polêmica questão trazida pela MP 694 tratava da suspensão do benefício criado originalmente a empresas que tinham características de inovação tecnológica.
Agora, o § 1.º do art. 503 do CPC/15 prevê que, dentro de certas condições, a coisa julgada incide sobre a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo.
Sem dúvida é um avanço grande sobre o tema e faz parte do Projeto do Marco Legal da Infância sobre políticas públicas para crianças de até seis anos de idade
Além da fragilidade e falta de sentido lógico do seu teor, há também diversos pontos críticos que inviabilizariam a sua validade. Compete-nos questionar estes aspectos, ao ponto de pôr em cheque a legalidade e constitucionalidade da lei 15.854/15.
Não haverá incidência de IRRF sobre as remessas em contraprestação por serviços prestados por empresas localizadas em países com os quais o Brasil tenha Acordo.
O art. 496 enuncia duas hipóteses de cabimento do reexame de ofício que podem ser reconduzidas a uma. No inciso I, mencionam-se as sentenças contrárias à Fazenda Pública. No inciso II, alude-se às sentenças de procedência de embargos à execução fiscal.