O ledo engano no qual incorrem os demandantes que buscam a revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, acarretando, muitas vezes, a perda da garantia.
O grande conflito existente na terceirização, e que atravanca toda a Justiça do Trabalho e que é a "pedra no sapato" das empresas em todo o país, talvez por uma falta de técnica dos legisladores, não foi diretamente solucionado.
A perspectiva dessas breves notas é, aproveitando o momento reflexivo inerente aos jubileus, lançar algumas Migalhas intuitivas ou provocativas acerca do "estado atual das coisas", de modo quiçá a semear outros escritos mais robustos, seja para incrementar ou, porque não, contrapor o que ora se lança.
Tem sido destacado o papel da advocacia em momentos como a Revolução Francesa, em que foram impiedosamente (pre)julgados os destituídos do poder; e como as ditaduras latino-americanas, em especial a brasileira, quando foi negado o devido processo legal a muitos opositores políticos.
Quando o Legislativo não regulamenta alguma prática adotada pelos seus cidadãos, cabe aos operadores do Direito, sobretudo Magistrados em todas as suas instâncias (juízes, desembargadores e ministros) estabelecer padrões a serem observados.
A aplicabilidade prática dessa nova política de estímulo à eficiência e produtividade, poderá em certas ocasiões gerar abusos com o decorrente aumento das punições.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial no contrato de alienação fiduciária em detrimento à busca e apreensão, a depender do caso, tende a ser banalizada.
Tal reforma, apesar de ter ocasionado grande comoção social, como uma forma de flexibilizar a execução e cumprimento dos direitos e deveres dos trabalhadores, propiciando uma maior autonomia as classes para moldar os contratos laborais a sua realidade.
Continuam as exigências de contrato escrito entre a tomadora e cliente com especificação dos motivos da contratação e outros detalhes e entre o trabalhador temporário e a empresa temporária.