Em momento algum ouvi depreciações ácidas, ofensas premeditadas, intrigas, como atualmente se tornou algo comum mesmo entre pessoas que mal se conhecem. Havia respeito, não havia redes sociais.
Resta, pois, aos operadores do Direito - partes e seus procuradores, peritos, auxiliares, Ministério Público e magistrados - terem em mente que a obediência ao dever geral de boa-fé, ética e moralidade outros resultados não trarão senão o respeito à lei e à credibilidade da Justiça.
Duas delas encontram-se em pleno debate, as reformas da previdência e a trabalhista, enquanto que a terceira, bastante aclamada pelo Governo Federal no final do ano passado, provavelmente virá na sequência, a das contribuições ao PIS e a COFINS.
O amparo constitucional é suma importância quando o advogado atua fora da zona de conforto e encontra-se diante de uma possível, por exemplo, violação de prerrogativa.
A livre concorrência, por seu turno, nada mais é do que o pressuposto de que a concorrência não pode ser limitada por players com poder de mercado, a fim de que sejam garantidos, ao mesmo tempo, preços competitivos para os consumidores.
É ainda importante ressaltar que há a possibilidade que os referidos recursos sofram a modulação de efeitos, artifício que já foi utilizado pelo Supremo Tribunal Federal recentemente.
O desconhecimento da atividade pelas autoridades públicas pode gerar um risco criminal consubstanciado no processamento equivocado de crime de gestão temerária pela atuação no mercado de ativos estressados, fato totalmente inadequado e perigoso.
Ainda são necessárias políticas públicas e o fortalecimento dos movimentos que buscam a efetivação da igualdade material entre os gêneros, seja no âmbito social, sexual ou trabalhista, proporcionando o desenvolvimento de uma sociedade mais justa, empática e igualitária.