A aplicação da multa estabelecida pelo parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT não raro comporta divergentes interpretações quanto à sua aplicação nos casos práticos.
Recentemente, os tributaristas do país têm voltado olhares ao Imposto sobre Grandes Fortunas ("IGF"), cuja instituição encontra-se em debate no Congresso Nacional.
No direito brasileiro vê-se uma tendência do legislador de criar institutos em vistas de dar maior alcance às decisões de Tribunais Superiores, tais como a súmula introduzida pela EC 45, e também no CPC, como a repercussão geral prevista no artigo 543-A, os recursos repetitivos no artigo 543-C e o julgamento liminar definitivo previsto trazido no artigo 285-A.
A EC 66/10, com publicação e vigência no dia seguinte, alterou a redação do § 6º do art. 226 da CF/88 e criou o divórcio potestativo, desvinculando o instituto de qualquer prazo ou condição, nos seguintes termos: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Segundo se sabe por ampla divulgação midiática, o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADPF 130, afastou a validez da lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa), por não ter sido recepcionada pelo atual Texto Constitucional.
No dia 21/6/10 o site Espaço Vital deu ampla divulgação ao balanço do Ministério da Saúde (publicado no dia 18/6/10) sobre a "produtividade" de uma das nossas maiores "fábricas" da violência e da delinquência, que é o trânsito.
A legislação que trata sobre a multa por descumprimento de obrigação de pagar voluntariamente deixou uma lacuna acerca do termo inicial que deve ser considerado para a contagem do prazo de 15 dias estabelecido no art. 475-J, CPC. Pois bem, o STJ entendeu que este prazo começa a fluir do trânsito em julgado.
As sociedades simples estão disciplinadas nos artigos 997 e seguintes do Código Civil e são constituídas com a finalidade da prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual e de cooperativa. Em razão de não terem caráter empresarial, não precisam ser registradas na Junta Comercial, bastando a inscrição do contrato social no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local da sede.
Constata-se o aumento nas demandas com pedido indenizatório por danos morais em diversas áreas do direito e, a cada dia, os julgadores vêem concedendo indenizações com menor suporte fático e probatório.
A polêmica suscitada pela Nota do DPDC precisa ser analisada de modo mais amplo. Em primeiro lugar, a essencialidade do celular há que ser tomada enquanto sua função básica, de transmissão de voz e/ou dados.