No que diz respeito à prerrogativa contemplada no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, interpretado constitucionalmente pelo STF na ADIN 1.127-8 ("São direitos do advogado [...] não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar"), cabe ponderar o seguinte: toda distinção fundada na profissão ou na função é um privilégio e todo privilégio pessoal ou profissional é antirrepublicano.
A contemporaneidade da Revolução Industrial com a Revolução Francesa, que "determinou o surgimento dos direitos fundamentais de primeira geração"1 (civis e políticos), mais tarde ampliados pelos da segunda geração (direitos sociais ao trabalho, à seguridade, à segurança, à moradia e ao lazer), quando o Estado trocou a postura liberal do laisser faire, laissez passer pelo intervencionismo fundado no bem-estar social, dá-nos a visão bastante clara de que o princípio da proteção, fundamento básico do Direito do Trabalho, se consolidou primeiramente com vistas apenas à valorização física do trabalhador.
Em tempos de economia estável, de democratização de informações e de produtos, os bons ventos sopram a favor dos consumidores, notadamente aqueles que durante anos estiverem à margem das oportunidades, do consumo e dos investimentos.
O monopólio da jurisdição pertence ao Poder Judiciário; todavia, além dessa função específica, a jurisdicional, o magistrado desempenha atribuições atípicas, a exemplo da administrativa, quando cuida dos deveres e direitos dos serventuários, da legislativa, quando edita regimentos, resoluções.
O 5º ano de aniversário da promulgação do diploma recuperatório e falimentar brasileiro é um bom momento para fazer uma analise e reflexão quanto a real efetividade de sua operação e imbuir-nos de consciência e humildade para introduzirmos os aperfeiçoamentos necessários, tanto em sua operação como em seu conteúdo, focalizados no espírito do mesmo, para deixarmos um País mais desenvolvido e justo para as futuras gerações.
No ano de 2008 foi promulgada e publicada a lei 11.689/2008, revogando, no seu art. 4º, o Capítulo IV do Título II do Livro III do Código de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo júri. Esta lei, que entrou em vigor no dia 11 de agosto de 2008 , originou-se do Projeto de lei 4.203/01 e passou a estabelecer novas regras para o procedimento a ser adotado no julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos (art. 78, I do Código de Processo Penal).
Muito se tem falado e escrito sobre gestão eletrônica de documentos, (doravante simplesmente GED) e esta quantidade de informação tem criado mais duvidas que soluções. O objetivo deste artigo é explicar simploriamente o que é GED, qual seu objetivo, como atingi-lo e como não "perder um braço" no processo.
Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale-transporte em dinheiro pelo empregador. Este foi o entendimento, por maioria de votos, do Plenário do STF, que no último dia 10, julgou o Recurso Extraordinário (RE) 478.410 interposto pelo Unibanco. Segundo votou o Ministro Relator, EROS GRAU, "em vale-transporte ou em moeda" o pagamento feito pelo banco "não afeta o caráter não salarial do benefício".
A lógica estuda o mundo "como" ele é. Outras são as áreas do conhecimento que estudam o "que" o mundo é. O homem percebe tanto o que é o mundo e como ele funciona, reduzindo suas experiências a sinais, como palavras, imagens e sons. Não só.
Um indivíduo não tem poder sobre o início da própria vida. Sua concepção e seu nascimento são frutos da vontade alheia. É o nascimento com vida que marca o início da condição humana efetiva, com a aquisição de personalidade jurídica e da aptidão para ter direitos e obrigações. O direito à vida constitui o primeiro direito de qualquer pessoa, sendo tutelado em atos internacionais, na Constituição e no direito infraconstitucional.