O STJ no último mês de maio aprovou a súmula número 385, a seguir transcrita: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009".
Com a publicação da Lei do Estado de São Paulo 13.541/09 no Diário Oficial de 8 de maio de 2009, entrará para o mundo jurídico e social a chamada Lei Antifumo após a vacatio legis de 90 dias. Em que pese a importância da aludida lei e sua necessidade no combate ao fumo, principalmente em defesa dos chamados "fumantes passivos", após uma criteriosa análise, verifica-se que esta norma legal contém algumas inconstitucionalidades e incoerências ensejadoras de dúvidas que deverão ser resolvidas pelo Poder Judiciário.
Há muito tempo atrás ouvi uma piada contada pelo Juca Chaves, cuja história relatava as diferentes reações de duas pessoas, um otimista e um pessimista, diante de uma situação posta, que assim se enunciava: um pai, com dois filhos gêmeos, passando por dificuldades econômicas e sabendo que um deles era otimista e o outro pessimista, dá de presente para o pessimista uma bicicleta e para o otimista uma lata com esterco de cavalo.
Em tempos de portabilidade da telefonia e de concorrência acirrada entre os prestadores de serviços, vêm proliferando no mercado as chamadas cláusulas de fidelização. Por conta delas, o consumidor se compromete a contratar com a empresa por certo prazo, geralmente de seis meses ou um ano, em troca de vantagens.
Se em tempos de abundância econômica a identificação dos riscos jurídicos decorrentes das relações de emprego já era aconselhável, imagine-se em tempos de crise financeira e de desconfiança generalizada.
Antes de contar como foi a noite do dia 26 de maio p.p., na sede do IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa, em que dezenas de jovens advogados e um Ícone da defesa das garantias constitucionais do cidadão estiveram presentes para o encerramento da primeira fase do Projeto LIVREria, pelo qual se busca arrecadar livros para auxiliar na constituição de acervos bibliográficos que, doados, serão utilizados por presos e funcionários de estabelecimentos prisionais e casas de custódia do Estado de São Paulo, peço a paciência do leitor para algumas palavras introdutórias.
Circula na Internet um e-mail com uma campanha no sentido de que seja o Congresso Nacional renovado em 100%, ou seja, solicitando somente voto em pessoas que ainda não ocuparam uma cadeira no Senado Federal ou na Câmara dos Deputados. O comando é para não reeleger ninguém, sob o argumento de que é "o único jeito de democrático de moralizar e dar dignidade ao Congresso brasileiro."
O licenciamento ambiental sempre foi festejado como um dos mais eficazes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei no. 6.938/81. Alçado ao cargo de representante maior do Princípio de Prevenção, não paira a menor dúvida de que o licenciamento ambiental, quando feito de forma correta, é um dos grandes aliados da proteção ambiental.
A Lei 5.250/67, editada na época do autoritarismo, regulava a liberdade de manifestação do pensamento e informação, trazendo um imenso conteúdo jurídico visando definir responsabilidades criminal, civil, indenização por danos moral e material, direito de resposta e outras regras pertinentes.