A opção política por legislação federal específica voltada para a regulamentação de relações civis já juridicizadas pelo ordenamento tem por escopo a estabilização das mesmas, sobretudo através da definição legal de determinadas situações fáticas (apreendidas pelo sistema normativo). Foi, por exemplo, a solução oferecida com inserção do art. 35-c na Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde) para dar cabo a verdadeira celeuma outrora existente para a caracterização das situações (jurídicas) de "urgência" e "emergência" para a cobertura de atendimentos médicohospitalares a beneficiários de Planos de Saúde.
Boa parte da "brava gente brasileira" acompanha, entre desalentada e estarrecida, o acelerado processo de decadência e decomposição moral e intelectual da nossa vida pública.
O velho advogado tributarista era mesmo apaixonado por sua profissão. Não perdia sequer uma oportunidade de aplicar ao cotidiano aquilo que fora o sustento da família pelas últimas três décadas.
Atualmente, vem se tornando comum, em vários pontos do País, a recomendação, e às vezes a exigência, dos órgãos estatais no sentido de que as organizações religiosas, para receberem recursos públicos que serão destinados às suas atividades de promoção e assistência social, devem criar outra instituição não-religiosa para o desempenho das atividades de assistência social ou reformar seu estatuto, retirando a qualificação de organização religiosa, vale dizer, alterando a natureza jurídica da instituição.
Em 1995 foram instituídos no Brasil os juizados especiais criminais (Lei 9.099/95), para julgamento das chamadas infrações de menor potencial ofensivo (que hoje abarca todos os crimes e contravenções, punidos com pena não superior a dois anos).
Desde o fim de 2008 havia um clima de insegurança instalado no plano da tributação das empresas. O Presidente da República editou a MP 449/08, que criou uma nova oportunidade de parcelamento e perdão de tributos (remissão).
Alguns julgados do STJ vêm criando uma situação de perigosa desigualdade no âmbito de litígios em direito público, envolvendo o ministério público, de um lado, e cidadãos e pessoas jurídicas de outro. Tal é a orientação jurisprudencial que restringe o favor legal da postergação de custas, emolumentos e não incidência de honorária aos autores em ações civis públicas (Resp 479.830, 1 T., Rel. Min. Teori Zavascki; Resp 193.815, Rel. Min. Castro Meira).
Em poucos anos, a atividade da advocacia se desenvolveu muito. Nas capitais e grandes cidades, já aparecem as mega-empresas do setor. A especialização é cada vez mais valorizada. A profissionalização dos escritórios aumenta a cada dia.