O olhar sorumbático, totalmente macambúzio, diz tudo. Mas vendo assim quase de longe a impressão que dá é que é um daqueles espécimes extraordinários que conseguem seguir com as ondas, indo e vindo, quase encostar na areia, não encalhar e voltar.
A finalidade do presente artigo é discutir a constitucionalidade da desclassificação do crime doloso contra a vida para outro da competência do Juizado Especial Criminal, operada pelo Conselho de Sentença, em face da nova disciplina dada pela Lei 11.689/08 ao CPP.
Em decisão proferida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o relator da apelação, Sérgio Jerônimo Abreu Silveira condenou uma empresa que atua na área de coleta e armazenamento de células-tronco a indenizar um casal por não ter recolhido células-tronco do cordão umbilical da sua filha, nascida de cesariana em uma maternidade do Rio de Janeiro. Ao que consta dos autos, o preposto da empresa encarregada do serviço não compareceu ao hospital porque, segundo ele, teria sido vítima de furto em uma cidade vizinha.
No dia 28 de maio último foi publicada a lei que, dentre outras questões, alterou a legislação tributária para veicular um significativo programa de parcelamento de débitos federais. Dada a sua amplitude, é comparável aos programas similares instituídos anteriormente. Assim como seus antecessores, este "novo Refis" traz atrativos para incentivar os contribuintes em débito com o fisco a regularizarem sua situação.
Como se sabe, o art. 222-A do CPP foi acrescentado pela Lei 11.900/09, cujo caput tem a seguinte redação: "As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio."
Há muitos fundamentos jurídicos pelos quais o escritor Cesare Battisti não deve ser extraditado. Estão postos no processo. Ao lado deles, no entanto, existem também inúmeras razões de senso comum que tornam sua causa boa e justa. Gostaria de compartilhá-las aqui.
O Código de Processo Criminal de 1832, seguindo o Código Criminal de 1830, distinguiu os modos de procedimentos para os crimes públicos e para os particulares (72/78). Os primeiros eram promovidos pelo promotor público ou por qualquer cidadão, dentre eles os crimes políticos.
Em regra, todas as vezes em que o médico, seja por ação, seja por omissão, agir com negligência, imprudência ou imperícia, restará caracterizada sua responsabilidade pelos danos causados ao paciente.
Reproduzindo as perfídias e ludíbrios da cortina lírica da ópera de Pietro Mascagni - Cavalleria Rusticana, surpreendentemente perseveram entre nós as altercações acerca das taxas de mútuo bancário e, como corolário desta babel, a profusão de ações revisionais.
O acidente automobilístico envolvendo um agora ex-parlamentar que culminou na morte de dois jovens, fez eclodir no seio da comunidade polêmica sobre a condução de veículos com a carteira de habilitação suspensa, mas não entregue à repartição de trânsito.1 Bradaram-se a ineficácia da legislação, a inércia das autoridades, entre outras incandescentes polêmicas.