No início do século XX, o Rio de Janeiro não mantinha serviços suficientes para enfrentar as epidemias como a da febre amarela, febre bubônica e varíola.
O litoral paulista tem sido objeto de projetos de empresas privadas e estatais no Brasil, dentre eles, a exploração de petróleo na camada pré-sal. Diante de tal fato, o Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural - CESPEG, iniciou um estudo do litoral, com o objetivo de avaliar os impactos ambientais, sociais e econômicos a serem causados pela exploração e implantação de novos projetos, visando mapear as áreas que podem receber novos investimentos.
O Poder Executivo Federal enviou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei que visa modificar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - Lei 7.565/86). E são duas as principais alterações.
Os Juizados Especiais, criados em 1984 por iniciativa do Ministério da Desburocratização, comandado por Hélio Beltrão, já não possuem as características enunciadas tanto na primeira, lei 7.244, quanto na atual, lei 9.099/95. No encaminhamento do Projeto, na Exposição de Motivos, Hélio Beltrão dizia que:
Em entrevista publicada no Globo Online, Ibsen Pinheiro sugeriu que o art. 20, § 1º, da Constituição Federal somente garantiria participação no resultado da exploração de petróleo aos Estados produtores caso a produção se desse em terra, pois, no seu entender, não teria lógica atribuir o mar territorial aos Estados, raciocínio que se aplicaria também à plataforma continental e à zona econômica exclusiva.
No processo penal, além da prisão como pena, que é a decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, temos também as hipóteses de prisões processuais, dentre as quais, a que mais se destaca dentro e fora da comunidade jurídica é a prisão preventiva, tendo em vista a exploração excessiva de parcela da imprensa que transforma a efetivação de uma prisão num espetáculo transmitido ao vivo tal qual mais um corriqueiro "reality show".
O hoje não é mais que o agora e, por isso mesmo, o melhor a fazer é seguir contando o tempo sempre na regressiva. Como se o amanhã pelo qual tanto se batalhou não fosse este agora.
No que diz respeito à prerrogativa contemplada no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, interpretado constitucionalmente pelo STF na ADIN 1.127-8 ("São direitos do advogado [...] não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar"), cabe ponderar o seguinte: toda distinção fundada na profissão ou na função é um privilégio e todo privilégio pessoal ou profissional é antirrepublicano.