A 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (rel. José Henrique R. Torres) considerou que portar droga para uso próprio não é delito (caso Ronaldo Lopes - O Estado de S. Paulo de 23.5.08, p. A1).
A semana que passou foi marcada pela polêmica em torno da liberdade de imprensa, que teria sido ameaçada por uma decisão da justiça eleitoral, impondo multa a uma grande empresa de comunicação por haver divulgado entrevista com dois pré-candidatos a prefeito. O juiz foi duramente criticado por personalidades do cenário nacional, defendido por alguns colegas, e a questão acabou ganhando esse enfoque. Falou-se até mesmo de "asfixia" da liberdade de expressão do pensamento, com promessas de repensar a regulamentação da matéria no ano de eleições.
Embora esculpida sob a proteção de Deus, a Constituição Brasileira (clique aqui) é profana. Este simples fato acarreta enorme fardo para os Três Poderes
Uma prática constante no mercado de saúde refere-se à comercialização dos denominados "Cartões de Desconto", visando à operação, por algumas empresas, de sistemas de descontos ou garantia de preços diferenciados a ser pagos diretamente pelos consumidores aos médicos, prestadores de serviços, laboratórios, clínicas e até mesmo hospitais pela prestação de serviços assistenciais à saúde.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - clique aqui), instituiu o adicional de insalubridade em seu artigo 192, que consagrou o "salário mínimo" como indexador para o cálculo de seu valor
O tema que se apresenta neste trabalho tem sido objeto de discussões no meio jurídico ambiental e agrário, porém percebemos que a discussão sobre reserva legal florestal se atém aos percentuais que a lei determina como área não utilizável, ferindo assim, em tese, o chamado direito de propriedade. Não pudemos encontrar discussões profícuas pertinentes a busca da promoção do desenvolvimento sustentável via reserva legal. Assim, tentaremos expor a problemática e apontarmos que a reserva legal florestal trata-se de um meio legal para tanto.
A Lei 11.705/08 (clique aqui), tal qual outras casuísticas feitas a medida que algo grave acontece no país, aliado ao clamor publico do fato em questão, é sancionada sem a devida análise jurídica e constitucional da norma eleita, daí porque fadada a inconstitucionalidade de alguns pontos relevantes.
O Deputado Federal (PR/RJ) Neilton Mulim da Costa, professor de matemática, com base na recusa do Superior Tribunal de Justiça em votar a lista sêxtupla encaminhada pela OAB, indicando membros da classe dos advogados para nomeação ao cargo de ministro daquela Corte, embasado em fundamentos expostos pelo juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, com apoio da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e na Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, em 10.6.2008 apresentou no Plenário da Câmara dos Deputados a PEC-262/2008 (clique aqui), que altera a Constituição Federal de 1988 no que tange aos requisitos para nomeação de vagas nos Tribunais pondo fim ao Quinto Constitucional (advogados e promotores de justiça), previsto no Brasil desde a Constituição de 1934.
Érica de Carvalho E. Rodrigues e Leandro Augusto Cerqueira Vieira
É de conhecimento de todos que a carga tributária incidente sobre as pessoas físicas e jurídicas no Brasil é elevadíssima, chegando, muitas vezes, a inviabilizar o exercício da atividade econômica e violando, em alguns casos, o próprio direito de propriedade dos cidadãos