Uma das propostas de reforma setorial do Código de Processo Penal, apresentada por grupo de especialistas sob a coordenação da Professora Ada Pellegrini Grinover (Projeto de Lei nº. 4.205/2001), trata das disposições relativas às provas. E entre estas, a prova testemunhal.
Imagine-se um contribuinte de ICMS que decide renunciar à isenção a qual tem direito para passar a recolher normalmente o imposto quando das saídas de mercadoria de seu estabelecimento. Essa situação pode surpreender, numa primeira análise, alguns juristas e empresários brasileiros. Mas a opção pela tributação não só existe como, de fato, é exercida em diversos países no tocante ao imposto sobre valor agregado. O Brasil, por outro lado, não prevê essa opção quando se fala em isenção de ICMS. Deveria. Veja-se porque.
A origem do vínculo obrigacional entre o Estado e os indivíduos, que permite àquele exigir destes o pagamento dos tributos, remonta ao nascimento e desenvolvimento da própria máquina estatal, como um ente soberano necessário à administração e promoção dos interesses coletivos.
Gabriela Falcão Vieira e Guilherme de Oliveira Santos
Durante os últimos 4 anos, o mercado de capitais brasileiro tem apresentado desempenho extremamente positivo com cento e três ofertas públicas primárias e noventa e cinco ofertas públicas secundárias de ações. Somente no primeiro semestre de 2007, vinte e sete companhias lançaram ações pela primeira vez na Bovespa.
Não há como negar que a sociedade pós-moderna está a produzir um aparato tecnológico que diariamente se supera e operacionaliza relações de trabalho com velocidade cada vez maior e sem qualquer compromisso com regras de soberania, pelo contrário, ignorando, sem possibilidade de um real controle, todas as fronteiras nacionais.
Era um latifúndio e não tinha aquele tanto de alma viva a corresponder à quantidade das que votavam nas eleições. Claro, se eram apenas almas, daquelas invisíveis, quem iria testemunhar dizendo ao Juiz que não as viram votando? E assim o patriarcalismo se mantinha.
A sugestão do Desembargador Leonardo Lustosa, junto ao Colégio de Corregedores - Gerais da Justiça dos Estados é o encaminhamento ao Congresso Nacional da proposta para criação de órgão jurisdicional específico, no âmbito dos tribunais estaduais de Justiça, com competência para o processo e o julgamento das matérias referidas na Lei nº. 9.099/95, através de emenda constitucional para dar nova redação ao art. n°. 92 da Constituição Federal. A idéia visa, em síntese, a criação de um novo órgão jurisdicional em nível da lei fundamental.
A sociedade entre marido e mulher não era contemplada no Código Civil de 1916, passando a ser regulada no atual em um único artigo. Desde que o novo código entrou em vigor, muita discussão já foi travada em torno deste assunto.
Uma recente matéria publicada em uma revista de grande circulação apontou que as empresas familiares são as mais lucrativas, indo contra a teoria de que toda organização para crescer e se perpetuar tem de profissionalizar a sua direção, passando os seus proprietários a ser meramente acionistas daquilo que os próprios, ou seus herdeiros, têm direito.
A reforma promovida pela Lei n°. 11.382, de 6.12.2006, alterou importantes aspectos da execução civil.
Uma das mais significativas reformas é aquela que consta no art. n°. 615-A do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual, no momento do início de uma ação de execução ou da fase de execução, se tratar de título judicial1, o credor poderá obter uma certidão comprobatória do início da ação e, com isso, providenciar o registro ou a averbação dessa informação nos cartórios de registros de imóveis e nos órgãos encarregados do registro de veículos.