O Brasil tem 513 deputados federais e 81 senadores, que representam 26 Estados e um Distrito Federal. São estas 594 pessoas que são os principais responsáveis por propor, discutir, examinar e votar quase toda a legislação que influenciará, em maior ou menor escala, a vida de cerca de 170 milhões de brasileiros.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva. Dispensa a culpa, é estabelecida pelo nexo causal.
Essa é a conclusão que figura em apostilas e sinopses e que, simplista e incompleta, fundamenta grande número de ações indenizatórias ajuizadas em face do Estado. Tais demandas são fadadas ao insucesso, o qual não deve ser atribuído a alguma jurisprudência saudosista dos tempos nos quais "o rei não podia errar".
Em março de 1999, o The New York Law Journal publicou o artigo How to Get Past Basic Promotion1 (em português, Como Ir Além da Promoção Básica), escrito pelas consultoras Susan Raridon Lambreth e Wendy L. Loder. No artigo, as autoras categorizam as atividades de marketing desempenhadas por um escritório de advocacia em quatro fases evolutivas que, de maneira resumida, envolvem desde ações táticas, reativas às demandas dos advogados e representadas principalmente por atividades de comunicação e promoção, até ações estratégicas, proativas e orientadas ao negócio, geralmente representadas por ações planejadas de desenvolvimento de negócios e de relacionamentos.
O Superior Tribunal de Justiça ("STJ") tem consolidado o entendimento de que, na ausência de estipulação sobre juros moratórios, deve-se aplicar a Taxa SELIC para a mora ocorrida a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ("CC"), considerando-se que a Taxa SELIC contém tanto juros como correção monetária.
O Ministério do Trabalho e Emprego, complementando a Portaria n° 282, de 6.8.2007, editou a Instrução Normativa n° 6 do mesmo dia, para informatizar o registro de acordos e convenções coletivas previsto no art. n°. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Instituto Brasileiro de Gestão e Turnaround - IBGT, a Associação Paulista de Magistrados e a Associação Americana de Juizes de Recuperação e Falências realizaram o primeiro e pioneiro Colóquio Internacional de Magistrados de Recuperação e Falências na APAMAGIS em 22-23 de setembro de 2007.
Em meio a antigos anseios de grupos que lutam pela expansão dos direitos da mulher, da criança, e da família; foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), no último dia 18 de outubro, projeto de lei (PLS 281/2005) de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) que visa a ampliação do período da licença-maternidade.
Desde a promulgação da Lei Brasileira de Defesa da Concorrência ("Lei nº. 8.884/94" ou "Lei de Defesa da Concorrência"), existe a discussão a respeito da necessidade de se submeter operações de constituição de consórcios para o fim específico de participação em licitações públicas à revisão e aprovação do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência ("CADE"). Tal discussão advém, sobretudo, do fato de o assunto já ser tratado pelo Poder Público em lei específica, a saber, a Lei de Licitações (Lei nº. 8.666/93).
Com tanta gente se matando por causas menores, tipo espaços de poder e dinheiro, eis que nos chegam duas noticias, uma de celebração da vida e logo em seguida outra sobre um desfecho, um grande final de uma linda historia de amor.
Entre uma noticia e outra, um espaço de tempo o bastante para uma certeza, essa de que neste mundo doido ainda há gente que nem precisa ser doida para se mostrar capaz de amar.
O novo Código Civil unifica as obrigações civis e empresariais, ou seja, as relações paritárias privadas, sem regular as relações mistas entre consumidores e fornecedores (relações não paritárias). O modelo é diferente de alguns países, como a Itália, a Alemanha e a França. Conhecer, interpretar e dominar esse modelo brasileiro é uma necessária reflexão para definirmos o campo de aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e do novo Código Civil, estabelecendo a comunicação exata entre essas fontes legislativas.