Em 5/5/2010, o Executivo Federal sancionou a lei 12.234/10, que alterou o limite mínimo do prazo prescricional e excluiu a chamada prescrição retroativa. A nova lei altera a redação dos arts. 109, "caput" e inciso VI e 110, § 1º, ambos do Código Penal.
Há que se atentar para o princípio da inocência que constitui mandamento fundamental do nosso sistema constitucional, posto que à primeira vista a exigência da caução coloca a pessoa em uma situação extremamente constrangedora diante da gravidade do fato e que como tal exige a devida assistência médica.
O STF, ao julgar duas ações diretas de inconstitucionalidade, assegurou aos casais homoafetivos os mesmos direitos das uniões estáveis. A decisão interpretou conforme a Constituição o dispositivo do Código Civil que regula a união estável, para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre duas pessoas do mesmo sexo como "entidade familiar".
A questão da ficha limpa e o caso das uniões homoafetivas. A primeira vista, pode parecer estranho que possa haver contradição entre duas matérias tão diversas, mas houve, pois na primeira prevaleceu a regra diante dos princípios, e no segundo prevaleceram os princípios diante da regra.
Senhor presidente, peço a palavra. E aí o senhor Presidente aquiescendo, tem a palavra Vossa Excelência. Senhor Presidente, quero trazer ao conhecimento desta Casa uma notícia muito jussareira. O plenário se aquietou e o Cupertino, vereador de muitos mandatos e sempre o mais votado no bairro do João Paulo, continuou.
Quando o STF fez nascer a Súmula 380, a instituição agora entendida como União Estável denominava-se "concubinato" porque era muito mal vista pela sociedade brasileira. No bojo do artigo 226, §3º da CF/88, a relação "longa e duradoura" entre homem e mulher foi jungida à condição de entidade familiar, nascendo daí uma nova versão daquilo que é conhecido como concubinato.
Tenho dúvidas sobre a necessidade e pertinência de um "novo" Código Comercial, embora seja certo que alguns valores essenciais do Direito Comercial, mencionados na minuta de Anteprojeto - vários dos quais previstos na Constituição - merecem ser discutidos e eventualmente "resgatados".
Em sessão realizada no último dia 15/06, o STF julgou procedente pedido formulado na ADPF 187, para conferir ao art. 287 do Código Penal interpretação conforme a Constituição, "de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos".
O verdadeiro patrulhamento que tem se visto a respeito do estádio de futebol que o Corinthians pretende construir no distante Itaquera parece assemelhar-se com a demonstração de preconceito contra "gente diferenciada" que, recentemente, se manifestou no próximo Higienópolis, em episódio que, de tão recente e notório, dispensa rememoração.
Em 2000, Pimenta Neves matou Sandra Gomide; em 2006, foi condenado pelo júri; em 2011, depois de julgados todos os recursos, entregou-se para cumprir pena. Surgiu, então, ante a demora para a definição do caso, opinião que brada por modificações processuais, pois "justiça atrasada não é justiça".