Pena de morte, para menores vítimas de violência, decretada por facínoras. È o que estamos vendo dia a dia nos noticiários. Algumas vezes praticadas por "crianças" e "adolescentes" protegidos por uma legislação que lhes dá o direito de matar sem nenhuma punição.
Um dos assuntos mais mencionados nesses últimos meses é sobre a instituição de quotas para negros em nosso país, entretanto, alguns aspectos inerentes a esta questão ainda não foram mencionados, apesar de serem de extrema importância.
Na madrugada do dia 20 de maio deste ano, pelo período de 10 minutos, os consumidores que navegavam pelo site da empresa FNAC se depararam com ofertas de vários produtos a preços extremamente baixos, dentre os quais podemos citar o caso de TVs LCD ao impressionante preço de R$ 9,90.
Nunca escrevo em primeira pessoa, mas como vou me confessar, não há modo melhor de me expressar. Faz noventa dias que assumi a defesa criminal de pessoas que, tenho certeza, inocentes. Li e reli as muitas páginas dos autos e, a cada releitura, mais me convenci de que não há crime, não há responsabilidade criminal.
O envelhecimento da população é um dos maiores triunfos da humanidade e também um dos nossos grandes desafios. Em todo o mundo, segundo dados da Organização Mundial de Saúde - OMS, a proporção de pessoas com 60 (sessenta) anos de idade ou mais está crescendo mais rapidamente que a de qualquer outra faixa etária.
A objeção histórica à reparação do dano moral, entre vários fundamentos, teve como principal argumento a dificuldade de valoração do correspondente em pecúnia, que Aguiar Dias1 retratou.
Depois das entidades federativas, o seguimento que, talvez, mais abarrote o Judiciário de ações, seja o do sistema financeiro. Ultimamente têm sido expedidos diversos diplomas legislativos visando acelerar a prestação jurisdicional.
Para a validade do pedido de falência prevista pela lei 11.101/05, certos requisitos devem ser preenchidos.
Primeiramente, cabe ressaltar o quanto disposto pelo artigo 94 da Lei, que traz as hipóteses principais para a decretação da falência. Destaca-se, entre elas, aquela prevista pelo inciso I.
Recentemente, foi noticiada a concessão de liminar, em Sorocaba, liberando um casal do recolhimento da taxa de direitos autorais ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Referida liminar foi deferida sob o argumento de que a cobrança é indevida uma vez que a festa de casamento não possui intuito econômico ou finalidade lucrativa.
Não são raras as vezes em que os processos administrativos vocacionados a devolver ao administrado valores indevidamente vertidos aos cofres da União atrasam de modo desarrazoado. A demora em apreciar o pedido de ressarcimento ou restituição formulado, já à primeira vista, ofende ao princípio da eficiência, preconizado no caput do art. 37, da CF/88.