Questão polêmica no Direito Consumerista contemporâneo é a sua aplicabilidade às relações entre advogados e seus clientes. Existem duas correntes quando o assunto é trazido à baila: uma contrária e outra favorável. Data vênia àqueles que opinam pelo contrário, defendemos a não aplicabilidade do CDC nas relações entre advogados e clientes, vez que entendemos que não se trata de relação de consumo.
Participei nas últimas semanas em Brasília da Audiência Pública, promovida pelo STF, em que se discutiu o atual cenário da saúde brasileira e se apresentaram propostas para a melhoria do atendimento promovido pelo SUS. Entre as questões que brotaram dessa salutar discussão, devem se destacar as seguintes: deve-se privilegiar o individual em detrimento do coletivo? A saúde deve ser tratada como um bem de consumo ou um direito social?
Como existe a crença de que ninguém é feliz sozinho sem ter alguém para amar, sempre houve a tentativa de manter as pessoas dentro do casamento. Mas, apesar da insistência do legislador, não adianta, todos perseguem o sonho da felicidade que nem sempre é encontrada em uma primeira escolha.
A lei 6.404/76, que regula as sociedades anônimas, proíbe, como regra geral, as sociedades anônimas de negociarem com suas próprias ações. São dois os motivos para essa proibição. O primeiro é impedir a redução disfarçada do capital social, ou seja, se a sociedade compra suas próprias ações ela está adquirindo bens, mas em caso de liquidação da Companhia esses bens não terão valor.
A questão relativa à eficácia do Poder Judiciário, também no que diz respeito à punição de pretensos criminosos, particularmente daqueles condenados por sentença ainda não transitada em julgado, revigorou-se intensamente nos últimos tempos. Muitos cobram daquele Poder postura mais ativa, com menor apego à letra da lei, se necessário for para que se responda ao sentimento de justiça predominante na sociedade. Outros sustentam que a justiça deverá ser aquela contida na lei, rigorosamente interpretada conforme o que nela está escrito, pena de colocar-se em risco a segurança jurídica.
O Judiciário é chamado constantemente para dirimir conflitos relacionados com a realização de concursos públicos; são fraudes, condições subjetivas na prova de psicotécnico, no exame físico, exigências de idade, peso, altura, e até erro na correção das provas.
Recentemente publicada pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 77/2009 traz à tona mais uma vez o tema da apropriação de crédito acumulado de ICMS gerado nas operações de exportação. Assunto de especial interesse para os contribuintes, notadamente em momentos de baixa liquidez e de restrições ao crédito, e que, ao lado da guerra fiscal, também é objeto de polêmica.
Quando comecei a escrever este artigo, assustei-me com o título escolhido para o mesmo. Achei-o um pouco forte demais. Porém, no atual cenário em que estamos vivendo, não se pode dizer outra coisa.
Em 25/3/09, a primeira Seção do STJ julgou o Resp 1.104.900-ES, com o objetivo de consolidar interpretação legal que atribui aos sócios e administradores a incumbência de provar que não são responsáveis pelas dívidas fiscais de suas empresas.