Por dever cívico e amor ao debate, sentimo-nos compelidos de forma irresistível a tecer novas considerações sobre o tema em epígrafe à luz do julgamento do STF nos MIs 670 e 721, após pedido de vista formulado, naquela assentada do ano passado, pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
A crise que envolve a Dogmática Jurídica estatal do positivismo, tomada no contexto de um Poder Judiciário inoperante, desacreditado e ultrapassado, nos leva forçosamente a reconhecer sua falência como instrumento efetivo de solução de conflitos interesses.
A incidência do ICMS sobre a denominada "demanda reservada ou contratada" vem sendo objeto de grande discussão entre as Fazendas Públicas dos Estados e do Distrito Federal e os contribuintes deste tributo, questões estas que ascenderam ao conhecimento das Egrégias Cortes a quem a Constituição Federal atribuiu a prerrogativa de aplicar o Direito em caso de controvérsia.
A Resolução nº 3.447, de 5.3.2007, do Conselho Monetário Nacional ("Resolução 3.447/07"), e a Circular nº 3.344, de 7.3.2007, do Banco Central do Brasil ("Circular 3.344/07"), disciplinaram o registro do "capital contaminado", assim denominado o investimento estrangeiro em pessoas jurídicas locais, não registrado no momento do ingresso dos recursos no Brasil.
O Supremo Tribunal Federal arquivou,no dia 11/4/07, o inquérito policial levado a efeito pela Polícia Federal com relação ao senador petista Aloísio Mercadante que foi ali formalmente indiciado em face da suposta venda de dossiê relacionado à compra fraudulenta de ambulâncias pelo Poder Público. Tal episódio ocorreu nas últimas eleições presidenciais. Nada se há questionar sobre o citado arquivamento. O STF decidiu e pronto.
Todo os dias ao ler os jornais, ouvir o rádio no carro e ver os noticiários na televisão, sou bombardeada por fatos sobre violência muito maiores no Brasil do que em países em guerra no Oriente Médio, na África e na América Latina.
Assunto em voga fez-me pesquisar e delinear alguns apontamentos relevantes quanto à problemática, haja vista o objetivo seriíssimo do Espiritismo. Para tanto, recorro-me, neste trabalho, a renomados espíritas brasileiros (encarnados e desencarnados).
A chamada Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº. 8.072/90 ) trazia em seu bojo duas disposições de caráter processual/penal (uma delas relacionada com a própria execução da pena), que não se compatibilizavam com a Constituição Federal: a proibição da liberdade provisória e a obrigatoriedade do cumprimento da pena no regime integralmente fechado (art. 2º., II e seu § 1º., com a redação anterior).
O Banco Central do Brasil ("Banco Central") emitiu em 16 de março de 2007 a Circular nº 3.345 ("Circular 3345/07") estabelecendo que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País devem informar ao Banco Central sobre os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2006.