Confesso, sou católica, apostólica, romano, até no nome. Fui batizada, crismada, fiz primeira comunhão, decorei o catecismo, me casei com o meu primeiro marido na Igreja, tentei não cometer alguns pecados - e quando os fiz corri ao confessionário - dei sempre esmolas para as obras da Igreja e, até, já fui visitar o Vaticano, que me impressionou muito pela sua riqueza. Em suma, sempre procurei na medida do possível seguir os preceitos da nossa Santa Madre Igreja.
Call Center é um dos ramos de atividade econômica que mais cresce, sendo responsável pelo emprego de milhares de pessoas em todo o mundo e recentemente também no Brasil.
Para o filósofo italiano Norberto Bobbio, "não é preciso muita imaginação para prever que o desenvolvimento da técnica, a transformação das condições econômica e sociais, a ampliação dos conhecimentos e a intensificação dos meios de comunicação poderão produzir mudanças na organização da vida humana e das relações sociais que criem ocasiões favoráveis para o nascimento de novos carecimentos e, portanto, para novas demandas de liberdade e de poderes."
No dia 20 deste mês (abril de 2007), o Supremo Tribunal Federal realizará sua primeira audiência pública - pelo que diz a mídia - com o fim de se esclarecer melhor com relação ao problema da utilização de células troncos embrionárias em pesquisas e terapias.
Nos últimos anos muitas pessoas têm falado, e escrito, sobre supostos efeitos perversos da lei de patentes sobre a indústria farmacêutica e sobre o acesso a medicamentos. Em nenhum dos casos estas opiniões são precedidas de informações e dados fundamentais para a compreensão do público leigo em geral e o de usuários de medicamentos, em particular, sobre o que é uma patente, por quanto tempo ela vale, o que, de fato - e de direito - pode ser patenteado.
Em sede de alimentos há dogmas que ninguém questiona. Talvez um dos mais salientes seja o princípio da irrepetibilidade. Como os alimentos servem para garantir a vida e se destinam à aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência é inimaginável pretender que sejam devolvidos. Esta verdade é tão evidente que até é difícil sustentá-la.
Até fevereiro de 2000, competia às cooperativas prestadoras de serviços, o recolhimento da contribuição de 15% sobre o valor pago, distribuído ou repassado aos cooperados, nos termos da Lei Complementar 84/96.
Por dever cívico e amor ao debate, sentimo-nos compelidos de forma irresistível a tecer novas considerações sobre o tema em epígrafe à luz do julgamento do STF nos MIs 670 e 721, após pedido de vista formulado, naquela assentada do ano passado, pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
A crise que envolve a Dogmática Jurídica estatal do positivismo, tomada no contexto de um Poder Judiciário inoperante, desacreditado e ultrapassado, nos leva forçosamente a reconhecer sua falência como instrumento efetivo de solução de conflitos interesses.