Este trajeto em Migalhas não diferirá do escopo dos anteriores, quando à finalidade. A pretensão é dar-lhe novo formato. Terá aprofundamento das idéias marcadas ao longo do percorrer das meditações, das reflexões, das pesquisas, das criticas, das concordâncias, das indiferenças, enfim, do processo intelectivo a que me submeti, escrevendo para um público amplo Afinal, decidi reescrever a advocacia contemporânea no seu ontos, sem receio de ser apodado de cabotino.
Carlos E. Amaral de Souza e Mariana Galvão Barreto Leonel
O Princípio da Razoabilidade da Duração do Processo, inserido pela Emenda Constitucional 45 de 2004 no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, assegura a razoável duração do processo, garantindo a celeridade de sua tramitação.
Uma das hipóteses de estabilidade provisória na relação de emprego é a da gestante. Prevista pelo artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais, a empregada gestante não poderá ser dispensada sem justo motivo desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entanto, não é de hoje que a norma citada provoca algumas dúvidas entre os operadores do Direito.
No Brasil, pode ser adquirido nas melhores casas do ramo e vem acompanhado de Manual e suplementos. Há diversos modelos e formatos. O mais caro, entretanto, não é para qualquer um.
O anúncio de mais uma alta da tarifa da energia elétrica, no início de fevereiro, gerou grande alvoroço entre clientes comerciais e industriais. Não sem motivo: desde o colapso do setor nos anos de 2001 e 2002, o brasileiro sabe que energia abundante e barata já não é mais a realidade.
Há um fenômeno processual trabalhista que parece não ter chamado atenção até o momento: o uso dos próprios trabalhadores substituídos na produção de prova testemunhal, nos casos em que o Sindicato da categoria profissional é o autor da ação coletiva, como substituto processual.
A Constituição Federal, no Capítulo dos Direito e Garantias Individuais, em duas passagens (incisos V e X, do artigo 5º), menciona de forma explícita a reparação do dano moral. Tais disposições normativas trouxeram reflexos no texto do Código Civil de 2002, que garantiu o direito de reparação através de indenização (artigo 927) a todas as pessoas físicas ou jurídicas que tiveram seus direitos violados e que se sujeitaram a danos morais, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, por parte de um terceiro ofensor (artigo 186).
Há no Brasil quase unanimidade sobre a necessidade de uma reforma tributária. Apesar disso, as inúmeras tentativas de reforma não tiveram êxito. Como todos são a favor de tal mudança, mas ela não acontece, lembrei-me da famosa frase de Nelson Rodrigues: "Toda unanimidade é burra". Parece que a unanimidade é apenas fruto de uma vontade pró-reforma, politicamente correta, porém indefinida.
Assombra as organizações do terceiro setor o fantasma da crise financeira, especialmente quando se deparam com as projeções para o ano de 2009. Já é tido como fato que o colapso econômico dos bancos, com reflexos no mercado como um todo, afetará o terceiro setor. Pode haver uma retração dos patrocínios, doações e repasses de recursos e, em consequência disso, diminuição de receita e revogação de benefícios. Nesse cenário, muitas organizações preferem segurar o que têm a investir em novas oportunidades.