As advogadas Ana Paula Crosara de Resende e Patrícia Garcia Coelho Catani, residentes em Uberlândia, MG, que estão concorrendo ao Prêmio Innovare 2008, na categoria Advocacia, apresentaram a prática "Justiça democrática = acesso para todos."
O "senhor do Direito" no século XIX foi o Poder Legislativo. No século XX foi o Poder Executivo. No século XXI, por força do neoconstitucionalismo, é o Poder Judiciário. Já não se confunde a "lei" com o "Direito".
Apesar do recente julgamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp n. 1.069.779/SP), sob relatoria do ministro Herman Benjamin, no sentido de que pretensões de ressarcimento do erário por atos ilícitos seriam imprescritíveis, segue válida justamente a proposição contrária: a de que ações de anulação de atos administrativos e ressarcimento do erário sob qualquer fundamento prescrevem (i.é., extingue-se o direito de apresentar a ação judicial respectiva) em cinco anos.
O Decreto-Lei 2.627/40 regulamentou o funcionamento das sociedades por ações até a edição da Lei 6.404/76. A nova lei das sociedades anônimas revogou todo o decreto-lei, com exceção dos artigos 59 a 73 , que tratam das sociedades que dependem de autorização do Governo para exercerem a atividade econômica, inclusive sobre as sociedades estrangeiras.
O Prêmio Innovare: a Justiça do Século XXI é um instrumento para destacar e difundir práticas bem sucedidas da Justiça brasileira que estejam contribuindo para sua modernização e para pacificação da sociedade. Foi criado para identificar, premiar e divulgar práticas inovadoras do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia que estejam contribuindo para a modernização dos serviços da Justiça.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 591.340/SP, a repercussão geral (Constituição Federal, art. 102, § 3º, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/04) da matéria constitucional relacionada aos limites atualmente fixados na legislação quanto à compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas, para fins de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas - IRPJ - e da contribuição social sobre o lucro - CSL - respectivamente.
Há muito tempo aguardado pelo mercado e pelas grandes Cias. Brasileiras, dentre as quais aquelas dedicadas ao setor de energia, o projeto de Lei nº. 3.741/00 foi finalmente convertido na Lei nº. 11.638, de 28.12.07, a qual produziu consideráveis alterações no texto da Lei nº. 6.404, de 15.12.76 (Lei das Sociedades Anônimas - LSA).
Estava indo para o meu escritório pensando na vida e, principalmente, na crise econômica que se avizinha, apesar de todo empenho dos governantes do mundo em tentar, de qualquer forma, arrumar uma maneira de estancá-la. Ganhar dinheiro sempre foi muito difícil, fugir das armadilhas do consumismo é mais difícil ainda e preservar o capital ganho exige muita cautela. Dinheiro deve-se saber ganhar, gastar e guardar.
Havia dois pedidos de restituição previstos no Decreto-lei nº 7.661/45, antiga Lei de Falências. O primeiro, delineado no caput do artigo 76, tinha por fundamento a titularidade de direito real sobre o bem arrecadado e o seu objetivo era o destaque das coisas que não pertenciam ao patrimônio da sociedade falida para resguardar o direito do real proprietário do bem. Sendo julgada procedente a medida proposta, o bem era destacado da massa para retorno às mãos do titular do domínio. Não havia outra forma de o proprietário ser reintegrado na posse do bem e competia exclusivamente ao juiz, e não ao síndico, dizer se determinado bem encontrado no estabelecimento da falida pertencia, ou não, a esta.