Há muito tempo aguardado pelo mercado e pelas grandes Cias. Brasileiras, dentre as quais aquelas dedicadas ao setor de energia, o projeto de Lei nº. 3.741/00 foi finalmente convertido na Lei nº. 11.638, de 28.12.07, a qual produziu consideráveis alterações no texto da Lei nº. 6.404, de 15.12.76 (Lei das Sociedades Anônimas - LSA).
Estava indo para o meu escritório pensando na vida e, principalmente, na crise econômica que se avizinha, apesar de todo empenho dos governantes do mundo em tentar, de qualquer forma, arrumar uma maneira de estancá-la. Ganhar dinheiro sempre foi muito difícil, fugir das armadilhas do consumismo é mais difícil ainda e preservar o capital ganho exige muita cautela. Dinheiro deve-se saber ganhar, gastar e guardar.
Havia dois pedidos de restituição previstos no Decreto-lei nº 7.661/45, antiga Lei de Falências. O primeiro, delineado no caput do artigo 76, tinha por fundamento a titularidade de direito real sobre o bem arrecadado e o seu objetivo era o destaque das coisas que não pertenciam ao patrimônio da sociedade falida para resguardar o direito do real proprietário do bem. Sendo julgada procedente a medida proposta, o bem era destacado da massa para retorno às mãos do titular do domínio. Não havia outra forma de o proprietário ser reintegrado na posse do bem e competia exclusivamente ao juiz, e não ao síndico, dizer se determinado bem encontrado no estabelecimento da falida pertencia, ou não, a esta.
A Primeira Turma do STF, em 16.09.08, no HC 92.450-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, ratificou antigo entendimento do mesmo tribunal no sentido de que o roubo se consuma com o simples apossamento do bem, independentemente da inversão tranqüila da posse.
A Constituição que está a completar vinte anos de vigência foi generosa com os direitos fundamentais e, entre eles, com os sociais. E é fácil compreender a razão. A Constituição vigente pode ser compreendida como resposta a um passado de arbítrio (a ditadura militar), apresentando-se com a pretensão de reordenar o futuro do país a partir de novos princípios e fundamentos.
Os anos 80 marcaram novo estilo de vida para o consumidor brasileiro. Há substancial valorização do marketing, certo descuido na apreciação do produto adquirido, mas inicia-se maior conscientização sobre o meio ambiente; são os novos tempos com a massificação do consumo e com o respeito à natureza.
Paulo Jose I. de Morais e Aluisio Monteiro de Carvalho
Em junho de 2007 a 6ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reascendeu a discussão sobre a natureza tributária dos crimes de contrabando e descaminho descritos no artigo 334 do Código Penal.
Com a recente promulgação da lei 11.788/08, que regula o estágio, começaram a surgir algumas críticas e dúvidas em relação a essa nova regulação, tanto envolvendo as empresas como os estudantes.
Como deve proceder o contribuinte diante da situação desagradável ocasionada por freqüentes quedas de energia e falta de luz por períodos longos no seu município?
A Lei das Franquias, Lei n.º 8.955/94, é clara, em seu artigo 2º. O franqueador cede ao franqueado, mediante remuneração direta ou indireta, licença de uso de marca, transferência de know how e serviços de apoio à atividade, desenvolvidos por ele, "sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício". Apesar disso, surgem muitas dúvidas decorrentes do posicionamento dos Tribunais. É preciso observar, no entanto, que esses posicionamentos variam de acordo com o caráter da relação entre franqueadora e franqueada.