A Lei das Franquias, Lei n.º 8.955/94, é clara, em seu artigo 2º. O franqueador cede ao franqueado, mediante remuneração direta ou indireta, licença de uso de marca, transferência de know how e serviços de apoio à atividade, desenvolvidos por ele, "sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício". Apesar disso, surgem muitas dúvidas decorrentes do posicionamento dos Tribunais. É preciso observar, no entanto, que esses posicionamentos variam de acordo com o caráter da relação entre franqueadora e franqueada.
Em 2007, foram editadas as três primeiras súmulas vinculantes. Depois de um intervalo de quase um ano, no primeiro semestre de 2008, mais sete súmulas vinculantes passaram a fazer parte do ordenamento jurídico. Dentre estas, encontra-se a de nº 7, aprovada em 11.06.2008, que possui o seguinte teor: "A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
A crise na economia que iniciou-se nos Estados Unidos e já se alastrou pelo mundo, vem sendo noticiada como a pior crise desde 1929. Grandes bancos americanos quebraram ou foram comprados por outros devido à crise imobiliária que era um dos importantes sustentáculos da economia daquele país.
Todos sofrem as conseqüências da total ausência de normatização no campo dos serviços terceirizados: Os trabalhadores, porque vítimas das fraudes por parte de prestadoras de serviço inidôneas; as prestadoras de serviços idôneas, pelas conseqüências à imagem negativa da sua atividade e ainda pela concorrência predatória; as tomadoras de serviços de boa fé, pela indefinição e insegurança jurídicas; e por fim, o próprio Estado, vítima não só como tomador de serviços, mas também como arrecadador do que lhe é devido por contribuições fiscais e previdenciárias.
Recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 804.306 - SP) concluiu que contratos internacionais que sejam executados no Brasil estão sujeitos à competência da autoridade judiciária brasileira, ainda que as partes tenham pactuado livremente a escolha de foro estrangeiro.
Recentemente, o ministro da Justiça, Tarso Genro, anunciou que o governo federal está prevendo a abertura de 5,5 mil novas vagas para os presídios femininos, sendo que as vagas serão distribuídas nos estados do Espírito Santo, São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco e Pará.
Dois crimes de seqüestro de grande repercussão estão ligados ao nome Lindemberg. Dois seqüestros tristemente famosos, um o ocorrido em São Paulo e o outro ocorrido nos Estados Unidos. É possível e até provável que a coincidência dos nomes não seja meramente aleatória.
Corriam já as primeiras horas do dia seguinte àquele em que se havia iniciado o julgamento, estávamos todos ansiosos pela decisão dos jurados. Após um longo dia de debates, o júri se reunia para decidir o destino de Natanael, mais um entre tantos pobres que se sentam, algemados, no banco dos réus.
Existe uma grande discussão sobre a natureza jurídica do vínculo existente entre o Diretor Estatutário e a Sociedade Anônima. O Tribunal Superior do Trabalho em 1988 editou a Súmula 269, onde recepcionou a tese da suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência comprovada de subordinação jurídica inerente a relação de emprego.
A extinção do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), estabelecida no artigo 40 da Lei Complementar Estadual nº. 1.010/2007, promulgada em 1º de junho de 2007, criou uma nova autarquia previdenciária chamada: São Paulo Previdência - SPPREV. Esse novo órgão administrativo deve estar instalado e em pleno funcionamento até dois anos após a publicação da lei citada.