Estou certo de ter lido de antropólogos que as mulheres da pré-história tendiam instintivamente a escolher os parceiros levando em conta características que lhes transmitissem a expectativa de sobrevivência: o melhor macho caçador, por exemplo, oferecia o atrativo de segurança para o sustento da futura prole.
Quais efeitos do presente Anteprojeto de transação no direito tributário? Será interessante para o contribuinte? Gerará resultados positivos sobre a eficiência do Fisco e a solução de conflitos tributários?
O presente apontamento cuida da seguinte situação: uma lei estabelece que, a partir de determinada data, um órgão da administração pública receberá um universo de atribuições transferidas de outro órgão que, dentro dos padrões brasileiros, estava estruturado.
O Poder Executivo no Brasil, têm uma tendência a tentar resolver problemas endêmicos do país por meio de normas periféricas, que tratam efeitos e não causas e tentam fazer às vezes de políticas públicas.
Em análise à nova Lei de Estágio, nº 11.788/08, que revogou a Lei nº 6.494/77, sob o meu ponto de vista, a alteração mais importante parece estar na jornada de atividade do estagiário que, uma vez reduzida, poderá ensejar a redução da bolsa auxílio para muitos.
O sucesso de pessoas, empresas, entidades, órgãos públicos, depende muito da reputação e imagem que têm no mercado. É por essa razão que muitos deles contratam profissionais de relações públicas para retratá-los como úteis, confiáveis e preocupados com a comunidade.
Contemporaneamente vivemos numa sociedade complexa e em contínua expansão. A violência toma proporções cada vez maiores, onde se tem como pretexto um "direito penal de riscos"[i], caracterizado por uma excessiva intervenção estatal, uma "legislação de emergência", com a inúmera criação de leis mais severas, sem o estabelecimento de princípios axiológicos ou um modelo garantista, mas o desenvolvimento "hipertrófico"[ii] do direito penal[iii], com tendências intervencionistas e preventivas.
Em Junho de 1992 veio a lume a Lei n.° 8.429, dispondo acerca das sanções aplicáveis aos agente públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função em qualquer das esferas da administração pública, bem como pela prática de outros atos assim também legalmente considerados como de improbidade administrativa.