O Vice-Presidente José Alencar, em exercício na Presidência, vetou três parágrafos do PL 36/3006, mantendo intacta, todavia, a inviolabilidade dos escritórios de advocacia prevista no novo inciso II do Estatuto da advocacia.
O art. 4º da Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, revogou o Capítulo IV, do Título II, do Livro III, do Código de Processo Penal, que dispunha sobre o protesto por novo júri (arts. 607 e 608). Apesar de algumas críticas, a orientação do legislador tem recebido o apoio de muitos profissionais do foro criminal em geral e dos militantes do Júri em particular. Trata-se de uma imposição dos tempos modernos e da necessidade de se aplicar a pena justa ao caso concreto.
O caso que examina a (in)constitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser assim resumido do ponto de vista processual. Durante o trâmite de certo recurso extraordinário, computaram-se seis votos favoráveis à tese sustentada pelos contribuintes e um contrário em julgamento iniciado no Plenário do STF em 1999.
Como diz o Eclesiastes, todas as coisas tem o seu tempo. No caso das leis brasileiras também. Para cada processo há um prazo e em alguns casos, como o de dano moral, quando o perverso imagina que já lhe esqueceram é que, de repente, começam os reversos
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso à Justiça, ao definir que a lei não excluirá nenhuma lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário.
A Lei nº 11.705/08, que entrou em vigor em 19 de junho de 2.008, alterou, dentre outros dispositivos, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mudando o tipo penal, além de retirar alguns termos do artigo 165 do mesmo Diploma Legal, neste último caso, sem alterar substancialmente seu conteúdo.
A volta ao debate do Estado paralelo, exclusivo de certas regiões do Rio de Janeiro por conta do impedimento que o tráfico e as milícias têm imposto ao acesso dos candidatos às eleições municipais durante suas peregrinações em garimpagem de votos é, como quase tudo no Brasil, mais do mesmo, o retorno à abordagem da doença crônica da ausência do Estado onde não lhe convém estar porque há sempre outras prioridades, e como se sabe, governar é estabelecer prioridades. Quais e para quem são outros quinhentos.
Ele era mais um menino alegre e bonito, desses que sempre vejo perto da minha casa. Ele era apenas mais um dos inúmeros garotos que, na ânsia de viver, tomam um caminho sem volta. Era simplesmente um jovem que se recusou a crescer e resolveu que iria ser sempre uma criança.
Falar em propriedade intelectual é falar sobre marcas, patentes, direitos autorais e proteção de programas de computador. A legislação brasileira é bastante recente e as discussões igualmente.
Patrícia Luciane de Carvalho*
Como apreciadora das manifestações culturais participei da programação do FLAP 2008. Esta quarta versão envolveu ainda mais os participantes por ter mais de vinte profissionais latino-americanos entre diretores, dramaturgos, atores e editores; e, por primar pela conexão cultural.