A experiência brasileira com parcerias público-privadas (PPP) é ainda recente. Alguns projetos começam a caminhar, especialmente iniciativas estaduais e municipais.
A Lei 11.705/08 cujo entrou em vigor aos 20 de junho de 2008 trata das alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97). A nova Lei, taxada de "lei seca" tem sido alvo de muita especulação. E, muito do que se vem veiculando na imprensa não está devidamente correto, e informações errôneas estão sendo passadas para população em geral e gerando acalorado debate entre autoridades e operadores do direito.
Na leitura de publicação oficial, deparei-me com uma decisão que aguçou minha curiosidade. Tratava a citada decisão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que vise à autorizar o trabalhador a proceder ao levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em razão de grave doença.
Toda área do conhecimento humano tem a sua beleza, as suas circunstâncias e as suas dificuldades. O mundo jurídico, tradicionalmente, debate-se com duas vicissitudes.
Em sessão realizada no dia 30 de abril de 2008, o Supremo Tribunal Federal - STF editou a Súmula Vinculante n° 4, utilizando-se da prerrogativa conferida pelo art. 103-A da Constituição Federal, expressando, dentre outros temas, que é vedada a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado, nos seguintes termos.
A Secretaria da Receita Federal, com base no artigo 64 da Lei nº 9.532/97, vem procedendo ao arrolamento de bens e direitos dos contribuintes que sofrem a lavratura de auto de infração, quando este atende a dois critérios: a soma dos supostos créditos tributários de responsabilidade do contribuinte ultrapassa 30% do seu patrimônio e é, simultaneamente, superior a R$ 500.000,00, in verbis
Fernando Ramos Monteiro e Fabio Rodrigues de Oliveira
No mês da comemoração do orgulho GLBT, a Receita Federal decidiu pela impossibilidade de dedução para o Imposto de Renda do(a) companheiro(a) de mesmo sexo, nos casos de união homoafetiva (Processo de Consulta nº 1/08 - 2ª RF, DOU 09/05/2008).
Vez por outra talvez seja tolerável, em sites sisudos e especializados em Direito e Relações Internacionais - especialmente nas férias -, escapar um pouco à especificidade de seus temas. Principalmente quando o autor do texto retrata como alguns seres humanos, perfeitamente medianos, suplantaram, na vida real, com invulgar sangue-frio, o medo, a dor e o aleijão.