1 - Sempre mais quente. Que tal melhorarmos os modelos climáticos, os quais Rajendra Pachauri os tem por necessários, mas não prioritários. Para ele, repetindo, monocordicamente, estamos na hora certa de procedermos avaliações econômicas, partirmos para o desenvolvimento de novas tecnologias e mudanças de nossos hábitos corriqueiros. Há falha desses procedimentos e o esquentamento climático poderá dramatizar. É a visão maniqueísta do mundo.
O desenvolvimento de grupos econômicos freqüentemente exige a organização de várias empresas distintas. Esta fragmentação jurídica dos grupos esta normalmente relacionada à organização das atividades operacionais conforme o segmento de cada negócio, mas não raro é também fruto de planejamentos fiscais mais complexos.
Conforme é cediço, o Código de Processo Civil pátrio estipula, em seu artigo 333, que ao autor compete demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito suscitado.
- A Súmula Vinculante oito do STF passou a produzir efeitos a partir de 20/06/2008 para os demais órgãos do Poder Constituído Judiciário, bem como para a Administração Pública, direta e indireta, e pelos demais entes federativos.
O brasileiro sempre teve uma índole honesta, até hoje não sei se é por criação ou religião. Ricos, remediados e pobres, enfim, pessoas de bem sempre procuraram ser éticos, cumpridores das suas obrigações, responsáveis e trabalhadores.
Pouca gente se dá conta de que, de um pormenor aparentemente insignificante, depende vivermos afligidos por uma ríspida ditadura ou sob os brandos temperamentos de uma democracia.
Um dos grandes problemas dos proprietários de imóveis na cidade de São Paulo é a sua regularização. A Lei 13.558 de 2003 permitiu a normalização dos imóveis mesmo que estes não cumprissem todas as exigências legais.
A partir de 1992 e após muitos anos de trabalho das comissões instauradas no âmbito do Ministério da Justiça, com o apoio da Escola Nacional da Magistratura, foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com os autógrafos do Ministro Tarso Genro e do Advogado Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, a Lei n.º 11.689 de 9 de junho corrente que introduz profundas alterações no procedimento do Júri.