Há verdadeiro consenso, inclusive entre os mais altos escalões do Poder Judiciário nacional, sobre a importância da utilização e ampliação da arbitragem - Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 - (clique aqui) , como forma eficaz de solução paraestatal de conflitos e de desobstrução da Justiça.
A substituição tributária é um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais. Durante muito tempo, a sua constitucionalidade e legitimidade ficou submetida em juízo pelos contribuintes, sob a alegação de falta de previsão constitucional e de lei complementar para a sua implementação. Em face da eficiência desse instituto, uma vez que a sua aplicação fez diminuir a evasão fiscal e facilitou a fiscalização, a atual Constituição Federal, incorporou-o definitivamente e a Lei Complementar nº. 87/96(clique aqui) veio legitimá-lo.
Os problemas do lixo são mundialmente conhecidos e, acima de tudo, temidos, pois possuem profundos reflexos políticos, sociais e econômicos, envolvendo desde a salubridade da população e o equilíbrio do meio ambiente até a geração de energia. No Brasil e na cidade de São Paulo, não poderia ser diferente.
A situação da criança e do adolescente envolvido com infração ou em situação de risco é sabidamente grave no Brasil. Mas ela se revela ainda mais grave quando se assiste ao documentário Juízo, de Maria Augusta Ramos, em cartaz na cidade desde o dia 14 de março. O conteúdo desta gravidade fica exposto não somente à razão crítica jurídica, como também a toda sensibilidade social que prescinda de conhecimento técnico.
Atuando no campo do direito empresarial, mais especificamente na área da propriedade intelectual, é impossível não deparar-se com a problemática da China, que engloba não somente a pirataria, mas um desafio maior e mais árduo, a concorrência desleal.
Os portugueses não encontraram no Brasil sistema judicial algum, daí porque implantaram nas novas terras toda a organização judiciária que dispunham. As comemorações da chegada de D. João VI ao Brasil incluem também o nascimento de um sistema judicial.
A Lei 10.772, de 21 de novembro 2003, criou 183 Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais no País: 59 na 1ª Região (AC, AM, AP, BA, GO, MA, MG, MT, PA, PI, RO, RR, TO e DF), 27 na 2ª Região (RJ e ES), 28 na 3ª Região (SP e MS); 36 na 4ª Região (RS, SC e PR) e 33 na 5ª Região (CE, PA, PE, RN e SE).
O Supremo Tribunal Federal, no RE 466.343-SP, já praticamente decidiu o fim da prisão civil do depositário infiel. Até agora o placar está oito votos a zero (pelo fim dessa abominável forma de prisão). O oitavo voto (antológico, imperdível) foi lido no dia 12.03.08, pelo Min. Celso de Mello, no Plenário do STF (HC 87.585-TO assim como RE 466.343-SP). O Min. Celso de Mello reconheceu mais que a supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos (tese brilhante de Gilmar Mendes): sustentou o valor constitucional desses tratados (sobre o tema cf. GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.).
Conta a Ilíada que na chamada Guerra de Tróia, Odisseu, o mais sagaz guerreiro grego e personagem da Odisséia, constrói um grande cavalo de madeira e o deixa à porta da cidade de Tróia. Os troianos interpretaram que se tratava de um presente como sinal de rendição do exército grego. Mas, oco no seu interior, o cavalo abrigava soldados gregos que durante a noite deixaram o artefacto, abriram os portões da cidade e, sem esforço, subjugaram a resistência de Tróia.
Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo evidenciou a evolução do reconhecimento do direito de uso exclusivo no Brasil da marca notoriamente conhecida, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.