Bacharéis - os inscritos e os não-inscritos na OAB - encaram-se, hoje, no Brasil, com desconfiança. O mercado já está saturado de profissionais. Há um excesso de Faculdades de Direito, despejando semestralmente milhares de novos candidatos à advocacia; a maior parte, dizem os veteranos - não sei, porque não tenho contato com os recém-formados - sem condições culturais, pelo menos razoáveis, de trabalhar, sem desastres, em defesa de seus clientes. Outra conseqüência da "invasão" seria o desprestígio da advocacia.
O fim da chamada CPMF aconteceu, como se viu (e de resto já se previa), precedido de uma sofrida e inglória batalha inútil; inútil, sem duvida alguma, pois não havia razão por que devesse ter acontecido.
Eu estava cursando a faculdade de Direito, quando foi promulgada a Constituição de 1988. A carta suíça para a realidade brasileira. Obra prima relatada pelo "galã de rodoviária argentina" Bernardo Cabral, muito "elogiado" pelo Doutor Saulo Ramos no festejado Código da Vida. E que constituição enorme, com disposições definitivas, transitórias, e a minha edição mais atualizada já têm muito mais páginas de emendas do que as originais.
Não raras vezes os interessados em participar de licitações promovidas pela Administração Pública procedem a aquisição dos cadernos editalícios e se deparam com a inexistência de escritos que contenham a denominada estimativa de custo da contratação pretendida.
Há tempos as estatísticas acusam o elevado número de acidentes de trânsito no país, principalmente nas rodovias. Essas mesmas estatísticas apontam à influência de bebidas alcoólicas como um dos fatores que contribuem para o elevado número desses acidentes.
No Brasil, as regras relativas ao preço de transferência foram positivadas, pela primeira vez, através da Lei nº. 9.430, de 27.12.96. Entretanto, o tema em apreço vem sendo estudado, internacionalmente, desde 1903, conforme consta no registro da Universidade de Colônia, na Alemanha, o tema da tese de doutorado de Schmalenbach.
Dentre as diversas Súmulas do C. TST, entendemos ser de grande importância a compreensão do teor da Súmula nº. 161, a qual transcrevemos abaixo, eis que a mesma preleciona que existem casos em que não haverá necessidade de recolhimento do depósito judicial para interposição dos recursos trabalhistas.
O voto proferido pelo diretor do Colegiado CVM, Marcos Barbosa Pinto, no dia 15 de janeiro, pode acarretar mudanças na forma de concessão de financiamentos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas, mediante emissão de Cédulas de Créditos Bancários - "CCBs". Em resposta a pedido, formulado pelo Banco Itaú BBA S.A., de dispensa de registro de oferta pública de CCBs emitidas por empresa do ramo imobiliário, o referido diretor proferiu voto no qual analisou a natureza jurídica das CCBs e concluiu pela necessidade de regulamentação da emissão de CCBs, até então realizada no âmbito privado e posteriormente registrada na Câmara de Custódia e Liquidação - "Cetip".
A decretação da falência de empresa que responde por processo trabalhista sempre foi matéria de discussão e de preocupação por parte dos aplicadores do direito, tendo em vista a natureza alimentar desses créditos e a necessidade de que estes sejam priorizados no caso da decretação de falência.
Atualmente veio à tona discussão acerca de necessidade das empresas optantes pelo Simples Nacional, conhecido como Super Simples, efetuarem o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.