Na Itália de nossos dias, continuam as modas, as maneiras e os comportamentos dos que têm emprego público e os políticos em todos os quadrantes a gozarem e a usufruírem benesses e extravagâncias dignas de sultões dos Emirados. Quem já viveu algum tempo, sobretudo em Roma, sem os olhos vítreos dos turistas, constatou carros oficiais luxuosos, devidamente escoltados, entrando na contramão, em lugares proibidos, em ruas sem saída, e estacionarem para um personagem qualquer do parlamento, ou da nomenklatura ou do judiciário, ou do executivo, descer à porta de um edifício, exatamente, no Centro Histórico da Cidade.
A relação entre o Fisco e as empresas no Brasil está prestes a sofrer uma revolução com a inauguração do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), criado pelo Decreto nº. 6.022, de 22.01.2007, visando unificar as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos de escrituração comercial e fiscal das pessoas jurídicas, pelo fluxo único de informações via Web.
A SECEX (Secretaria de Comércio Exterior), através do DECOM (Departamento de Defesa Comercial), órgãos vinculados ao MDIC - Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, encerrou em setembro de 2007, sem imposição de qualquer penalidade e ou direito provisório, duas investigações de suposto dumping e dano à indústria nacional que se realizava em virtude de importações da República Popular da China de árvores de natal e bolas de natal artificiais, conforme Circulares n°. 54 e 55 publicadas em 26 daquele mês.
O recurso extraordinário, assim como o recurso especial, é um recurso de estrito direito, pois o que se colima por seu intermédio, essencialmente, é a prevalência da ordem constitucional. Ele não visa, senão de forma reflexa, resguardar os interesses das partes, mas tem como objetivo primordial a proteção da integridade do direito objetivo. Verifica-se que esta espécie recursal não se presta à correção de injustiças, diferentemente do que sucede com a apelação, por exemplo.
A recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos mandados de segurança relativos à tormentosa questão da fidelidade partidária e das conseqüências do troca-troca de agremiações cumpriu a sua parte. Manifestou-se a mais alta corte judiciária nacional acerca da matéria, dentro das suas atribuições e da sua competência.
Em agosto passado o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Recurso Extraordinário n°. 240.785, relatado pelo ministro Marco Aurélio de Mello, em que se discute tese defendida há quase dez anos pelo eminente professor Roque Carrazza, no sentido de que a inclusão, na base de cálculo da Cofins e PIS (o faturamento), do valor relativo ao ICMS, constitui evidente violação ao disposto no artigo n°. 195, I, da Constituição Federal, uma vez que o valor do referido imposto estadual não ingressa nos cofres das empresas como receita, mas sim como numerário atrelado a tributo cuja dimensão financeira não se integra ao patrimônio do contribuinte.
Este texto tem por objetivo chamar a atenção de todas as empresas para o fato de que desde 2005 foram instituídos benefícios fiscais para dar cumprimento ao previsto no artigo 28 da Lei nº. 10.973/04, que estabelece que a União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
Todo cidadão brasileiro sofre os impactos da carga tributária, e o fato de vários impostos serem atribuídos no cotidiano do brasileiro, e a falta de retorno, causam decepção, muitas vezes leva à sonegação.
No Brasil tudo se faz "de arranque", desproporcionalmente, levando em conta apenas o fim visado de imediato - em geral votos, quando o "repelão" provém de uma cabeça legislativa. Nada de refletir maduramente no assunto. Somente assim pode ser encarada a proposta de emenda constitucional que está na Câmara dos Deputados, propondo equiparação remuneratória entre delegados de polícia e promotores de justiça nos Estados.
O princípio republicano da separação de poderes vem sendo iterativamente solapado no Estado de São Paulo, no âmbito das relações entre os Poderes Executivo e Legislativo, contando com a apatia - se não complacência - do Judiciário. São inúmeros os exemplos, os quais vêm-se multiplicando já não é de hoje. Basta ver a enorme dificuldade que os deputados estaduais paulistas tiveram que enfrentar para instalar as primeiras (e insossas, na maioria) comissões parlamentares de inquérito.