1. Previsão Constitucional do Direito do Consumidor.
Embora de forma tímida, o artigo 5º, XXXII da Constituição Federal de 1988 trouxe disposição sobre a proteção dos consumidores, estabelecendo que "o Estado proverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
O julgamento feito pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade intentada pela Procuradoria Geral da República, que pretendeu fulminar de ilegalidade o artigo 5.º da Lei 11.105/2005, conhecida por Lei de Biossegurança, trouxe não só uma nova visão ética da leitura jurídica que se faz a respeito do começo da vida, como também inovou na instrumentalização utilizada pela Corte Suprema para exarar seu entendimento.
Por incrível que possa parecer, o Tribunal Superior Eleitoral, na sessão do último dia 10, tentou aprovar uma proposta de Resolução para declarar inelegíveis e negar registro aos candidatos que estivessem sendo processados por improbidade ou por crime de responsabilidade, nos casos de terem sido condenados em segunda instância, ainda que não tivesse havido o trânsito em julgado das decisões.
O instituto da Tutela Antecipada, introduzido na legislação processual civil pátria, em 2002, pela Lei nº 10.444/02 (clique aqui), vem, gradativamente, substituindo as Medidas Cautelares.
Esclareça-se que no caso da Tutela Cautelar, os requisitos jurídicos para a concessão da liminar são analisados em Medida Cautelar e o mérito da questão é apreciado, apenas, na ação principal. Já no caso da Tutela Antecipada, a urgência da medida é analisada na própria ação principal, muito embora os requisitos para sua concessão sejam considerados mais rígidos do que os da Cautelar.
Dos poderes do Estado, o Legislativo é o mais criticado. É possível compreender esse fenômeno já que nele se encontra o maior número de representantes eleitos. São 513 deputados e 81 senadores.
No próximo dia 21 de junho, completam-se dez anos de vigência da lei que regula entre nós os direitos de autor e os que lhes são conexos. Há exatos dez anos, em artigo publicado no jornal Tribuna do Direito, apontávamos as poucas novidades trazidas pela Lei 9.610/98, lembrando que quase oitenta por cento de seus artigos reproduziam os da anterior, Lei 5.988/73.
Sabe-se que taxa de comissão de permanência é um encargo criado pelos bancos do país sem amparo em legislação competente. Soa duvidosa sua aplicação pelos bancos diante do que dispõe a Carta Maior assecuratória de que somente seremos obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma senão em virtude da lei (CF/88, art. 5º, inciso II).
Passado o furacão midiático indevidamente produzido pelos mais variados meios de comunicação, uma breve análise sobre o caso Isabella- ainda que subjetiva e palpiteira - merece toda atenção.
Tramita atualmente no Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição nº 12/2006, mais conhecida como "PEC dos Precatórios", e que traz substanciais alterações na forma como são pagos os precatórios judiciais atualmente. O polêmico texto que está em discussão neste momento é um substitutivo apresentado no final de Maio de 2008 pelo relator do projeto, Senador Valdir Raupp.
No Habeas Corpus nº 101.232 - PR (2008/0046627-4), relatado pela Ministra Laurita Vaz, com pedido de liminar, impetrado em favor de O. C., condenado em primeiro grau pela prática dos crimes tipificados nos arts. 288, parágrafo único, 180, caput, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/03, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 165 dias-multa, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo-se, assim, na integralidade, a condenação monocrática ocorreu uma decisão importantíssima que conforme mais um precedente importantíssimo.