Como jazia escrito na frase de abertura das Migalhas nº. 1.528 (5.1.2007), há quem compare o casamento a uma fortaleza sitiada: os que estão do lado de fora querem entrar e os que estão dentro desejam sair. No plano jurídico, as portas de saída dessa fortaleza dantes eram controladas exclusivamente por uma senhora de olhos vendados, que costuma carregar consigo uma balança com pratos alinhados e andar lentamente: a Justiça brasileira. Por outro lado, o movimento das portas de entrada, largas e de acesso mais fácil, podia ser conduzido tanto pela autoridade judicial, quanto pela autoridade religiosa, desde que efetuada a habilitação prévia ou posterior perante o competente Cartório de Registro Civil, ficando a cargo dos interessados tal escolha.
A doação de óvulos é um assunto interessante e que vem ganhando corpo na medida em que a medicina, pelo seu caráter eminentemente pesquisador, atinge novas técnicas na área da reprodução assistida.
Na qualidade de magistrado aposentado, com alguma freqüência sou consultado por cônjuges sobre se devem, ou não, se separar judicialmente. Querem saber o que acontecerá no misterioso e algo temido "amanhã".
O presente texto objetiva investigar a crise política equatoriana de 2005 e os possíveis reflexos que decorreriam do asilo no Brasil e também de possível extradição do ex-presidente do país.
Está superada a noção de execução como processo sem contraditório, procedimento de que apenas o credor poderia participar ativamente. A vigência dessa garantia na execução tem por fundamentos:
Foi publicada em 5/1/2007, e já entrou em vigor a lei nº 11.441, que modifica o Código Civil e o Código de Processo Civil para facilitar e agilizar os processos de inventário (herança), de separação e divórcio de casais.
O ano de 2006, como se sabe, foi um ano de eleições no Brasil para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. Foi também um ano de Copa do Mundo, maior paixão esportiva do povo brasileiro. Esses eventos, por certo, desaceleram ou adiam a ocorrência de acontecimentos de grande repercussão político-legislativa. Bem por isso, poucas alterações de relevo puderam ser observadas, salvo aquelas que decorreram da aplicação, em 2006, de textos legais editados em anos anteriores.
O tema ora apresentado não se traduz em novidade alguma. Não. Certamente haverá ainda muitos escritos a respeito. Mas vale a pena repisar um ponto deveras importante, e que nem sempre é observado pelo hermeneuta no dia-a-dia. Nem sempre é observado porque o intérprete deixa, muitas vezes, de compreender a verdadeira amplitude da Constituição Federal de 1988. Trata-se de ressaltar uma vez mais a força normativa da Constituição, tal como nos ensina o prof. Lenio L. STRECK.
O art. 129 do Código Penal, que descreve o crime de lesão corporal, alterado pela Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, a denominada Lei Maria da Penha, ganhou a seguinte redação em seu § 9.º: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos".