Numa democracia não há poderes absolutos, daí resultando que todos os atos praticados pelas autoridades do Legislativo, do Judiciário e do Executivo podem e devem ser submetidos a controles internos e externos. Não há poderes absolutos. Os poderes estatais são limitados, não sendo possível exigir de ninguém que aja ou que não aja senão em virtude de lei.
Recentemente, e ainda com a memória fresca dos confrontos ocorridos em São Paulo, protagonizados pelo crime organizado versus representantes do Estado, a sociedade brasileira foi acordada com novas notícias de ataques criminosos contra suas entidades representativas, dessa vez o teatro de operações foi instalado no Rio de Janeiro.
Ao lado das preocupações cotidianas que o advogado enfrenta nos dias atuais, a exemplo, de se manter atualizado da legislação, doutrina e jurisprudência, fontes de interpretação que nos últimos tempos mudam em velocidade e quantidade inigualável na história do direito, seguem inevitavelmente as concernentes aos honorários advocatícios, que lhe garantam a subsistência.
O direito à prova insere-se no campo das garantias que integram o devido processo legal.
No sistema acusatório adotado pelo legislador brasileiro, depois da imputação inicial formalizada, em tempo oportuno e com limitações que decorrem também do sistema constitucional vigente, assegura-se o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).
O Migalhas publicou no início desta semana o artigo "Responsabilidade dos sites de "vendas livres" nas compras realizadas na internet", da Dra. Karine Maria Rodrigues Pereira. Embora o artigo procure indicar que os sites que promovem compra e venda por internautas sejam responsáveis pelos produtos ofertados por seus usuários, um exame pouco mais aprofundado dos argumentos aponta em sentido contrário. Por isso, é importante que se apresente o contraponto abaixo.
A morte do menor João Hélio (ocorrida no Rio de Janeiro) encorajou o Congresso Nacional a aprovar mais um pacote de leis penais. Os menos avisados podem crer que isso faria reduzir os nossos endêmicos índices de criminalidade.
A morosidade na tramitação das ações judiciais, a insegurança jurídica gerada por decisões judiciais conflitantes e a grande quantidade de processos no Poder Judiciário reclamam uma urgente reforma na sistemática processual do ordenamento jurídico brasileiro.
Este final do ano de 2006 trouxe como grande novidade a aprovação na Câmara dos Deputados da denominada Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas - Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, que a imprensa e população tem simplesmente apelidado de SUPER SIMPLES. Trata-se de um projeto de regulamentação das questões tributárias para pessoas jurídicas com faturamento até determinados limites, que simplificará o pagamento de diversos tributos e demais questões burocráticas que os envolve.
Em 21 de janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei nº 11.382/2006, que altera diversos dispositivos do Código de Processo Civil. A nova lei, em continuidade à Lei nº 11.232/2006 (que trata da execução oriunda dos chamados títulos judiciais - as sentenças, por exemplo), disciplina a execução fundada em títulos extrajudiciais - como o cheque, a duplicata, as obrigações contraídas por instrumento particular, desde que subscritos por duas testemunhas. Ademais, a nova lei complementa aquela outra, ao modificar os meios de expropriação dos bens do devedor para pagamento ao credor.
Michel de Montaigne, filósofo francês do século XVI, escreveu obra que é atual - Os Ensaios -, e cujo eixo principal é justamente a renúncia a julgamentos absolutos, estando em relevo a prudência, tal como assevera Adone Agnolin.