Com a entrada em vigor da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que promoveu uma completa reformulação na execução decorrente de obrigação de pagar quantia certa imposta em sentença proferida no processo de conhecimento, houve um rompimento do modelo tradicional do processo civil brasileiro, em que a parte tinha a necessidade de se valer de dois processos para forçar o devedor a cumprir uma só obrigação. Agora, com o que se denominou intitular de processo sincrético, inicia-se uma nova fase, e não mais um novo processo destinado a forçar o devedor a cumprir o julgado.
Maurício Martins de Almeida e Cristina Moreira Martins de Almeida
Após a edição da Emenda Constitucional nº 45, que remeteu à Justiça do Trabalho, por força da nova redação do artigo 114 da Constituição Federal, o processamento e julgamento das "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (inciso VI), tem sido unânime a remessa àquela Especializada dos processos instaurados na Justiça Estadual e que versem sobre a matéria, sendo que, por outro lado, a própria Justiça do Trabalho acolhe, sem qualquer questionamento, aqueles ajuizados em seu âmbito, como se a matéria fosse insuscetível de discussão.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, oriunda do Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, foi promulgada pelo Governo de Getúlio Vargas numa época onde a tecnologia começava a ser descoberta. O dispositivo legal que trataremos neste artigo foi introduzido ao texto da CLT quase um ano depois, em 22 de março de 1944, onde nenhum grande avanço tecnológico ainda havia sido registrado.
Por força do art. 89 da Lei 8.666/1993 constitui delito "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena-detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa". No parágrafo único incrimina-se "aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público".
Renata de Alvarenga Massarioli e Roberto Hering Meyer
A globalização é um processo que vem se desenvolvendo ao longo dos séculos, provocando a queda das barreiras comerciais e o estreitamente das relações internacionais entre os países, e, com isso, possibilitando o crescimento e a competitividade entre empresas de diversos países; e trazendo, conseqüentemente, avanços tecnológicos e culturais.
A Medida Provisória editada pelo governo e publicada no último dia 30 instituiu um novo programa de parcelamento, o chamado "REFIS III". Porém, não foi somente sobre esse tema que esse diploma legal tratou, dentre as mudanças deparamos com uma ótima notícia para os contribuintes: A extinção da "multa isolada" aplicada pela fiscalização no percentual de 75% em muitos casos práticos de autuações.
Li com atenção e vagar o artigo da lavra do colega Sergio Presta, nesse respeitável site jurídico, versando o delicado e preocupante tema (assim não encarado pelo nobre articulista que, ao nosso sentir, teve o propósito apenas de informar sem emitir juízo de valor) da Resolução em epígrafe, votada há poucos dias no Senado da República.
Sou imensamente grato à Internet. Sem ela continuaria sentindo-me sufocado pelos altíssimos muros erguidos pela mentalidade excessivamente comercial das editoras de revistas.
Todo empreendimento ou atividade considerado efetiva ou potencialmente poluidor, ou que possa causar degradação no meio ambiente, deve possuir licença ambiental. É o que determina o sistema jurídico ambiental brasileiro, desde a Constituição da República, até normas municipais que tratam do assunto, como notoriamente sabido.
A formação da coisa julgada ocorre quando o provimento jurisdicional se torna irrecorrível, sendo definida como a qualidade de imutabilidade da parte dispositiva da sentença. Instrumento de pacificação social às relações processuais, a coisa julgada tem o condão de consagrar a segurança jurídica às situações fáticas sujeitas à apreciação do Poder jurisdicional.