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Lei 11.313/2006: novas alterações nos juizados criminais (I)
26.jul.2006

Lei 11.313/2006: novas alterações nos juizados criminais (I)

O juizado especial criminal, por força do art. 60 da Lei 9.099/1995, é competente para a conciliação, julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo. Mas essa mesma lei excluía, da competência dos juizados, duas situações: 1ª) agente não encontrado para ser citado pessoalmente (não existe citação por edital nos juizados) e 2ª) causa que apresenta grande complexidade.

Exame da matéria de ordem pública no recurso especial.
26.jul.2006

Exame da matéria de ordem pública no recurso especial.

Giselli Tavares Feitosa Costa

É sabido que mesmo as matérias de ordem pública, as quais podem ser analisadas de ofício pelo magistrado em instância ordinária, nos recursos de natureza extraordinária devem ter sido debatidas pelo Tribunal a quo. Na instância ordinária é pleno o efeito translativo dos recursos, ficando as matérias de ordem pública totalmente submetidas ao Tribunal, que delas deverá conhecer independentemente de provocação das partes, na instância especial, contudo, há uma aplicação mitigada de tal efeito.

A Varig e a bilionária destruição de valor
25.jul.2006

A Varig e a bilionária destruição de valor

Aparentemente chega ao final uma das mais intrincadas e polêmicas novelas da história empresarial brasileira que deixa indubitavelmente inúmeras lições a todos os seus stakeholders e muitos outros - funcionários, acionistas, credores, fornecedores, clientes, governo, judiciário, acadêmicos e opinião pública em geral, em aspectos como (i) atos de gestão e momentos de decisão; (ii) a questão da substância versus a forma; (iii) efeitos e resultados concretos; (iv) responsabilidades. Desfecho que pode trazer danos à credibilidade do novo diploma legal de recuperação de empresas por parte dos agentes mencionados.

Fraudes à licitação pública e o papel do poder legislativo
25.jul.2006

Fraudes à licitação pública e o papel do poder legislativo

Embora a Lei 8.666/93, que rege as licitações e os contratos públicos, tenha pecado sobremaneira na organização de seus dispositivos, acabou renovando de certa forma a cultura licitatória nos órgãos públicos em geral. Suas regras, bastante rígidas em algumas situações, alcançam qualquer contrato envolvendo a administração pública, como obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O medo nosso de cada dia
25.jul.2006

O medo nosso de cada dia

Morei na Noruega por mais de um ano e jamais vi na televisão local notícias sobre o Brasil. A única vez que exibiram trechos de uma partida de futebol foi para me informar que o Corinthians havia perdido do Santos por 3 a 1. Tanta notícia mais agradável e me brindam com essa? Takk, bare bra!

A responsabilidade do mercado de seguros no caso Sul América
24.jul.2006

A responsabilidade do mercado de seguros no caso Sul América

Os seguros de vida comercializados no Brasil na década de 50 eram os chamados seguros "dotais", que formavam um fundo individual com os Prêmios arrecadados de cada Segurado, que permitia aos Segurados tomarem empréstimos lastreados nesse fundo e, ainda, a possibilidade do Segurado resgatá-los. Na década de 60 os seguros "dotais" deixaram de ser comercializados e os contratados foram resgatados pelos Segurados ao longo do tempo.

A revolução das bengalas
24.jul.2006

A revolução das bengalas

Nossa Constituição Federal diz: "Todos são iguais perante a lei". Porém, não é bem assim, vide a última revisão de aposentadoria, onde os já sofridos aposentados com um salário mínimo passaram a receber 16,6% de aumento, enquanto os outros "marajás" do INSS que recebem acima desse valor ficaram com uns minguados 5%.

O princípio da Actio Nata como fundamento para a reabertura do prazo para pleitear a restituição total de indébito tributário
24.jul.2006

O princípio da Actio Nata como fundamento para a reabertura do prazo para pleitear a restituição total de indébito tributário

José Cabral P. Fagundes Júnior

Alertamos ao leitor que não nutrimos qualquer pretensão de esgotar o tema debatido, mesmo porque a conclusão alcançada não é unânime, ou conforme Helenilson Cunha Pontes atualmente tornou-se assunto de grande interesse e repercussão qual o tratamento adequado que se deveria emprestar à decisão judicial, transitada em julgado, deliberando acerca dos aspectos relacionados à constitucionalidade das normas tributárias.

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