Em um cenário econômico extremamente competitivo como o atual (onde são assegurados, dentre outros, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência - vide neste sentido, respectivamente, o Inc. IV do art. 1º e o Inc. IV do art. 170 da CF/88), qualquer restrição ao pleno exercício da atividade econômica por uma dada pessoa jurídica implica virtual eliminação de tal pessoa jurídica do mundo corporativo.
A plena inserção de uma pessoa jurídica no cenário econômico deriva, indubitavelmente, da possibilidade de contratação com o Poder Público e da facultatividade na obtenção de empréstimos junto às Instituições Financeiras (IF's).
No que diz respeito ao conceito de infração penal de menor potencial ofensivo a Lei 11.313/2006 estabeleceu o seguinte:
"Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa." (NR)
Em 29 de junho de 2006 foi publicada a Medida Provisória nº 303 ("MP 303/06") disciplinando, entre outras questões, a aplicação das multas nos casos de lançamentos de ofício realizados pela administração pública federal.
O Governo Federal instituiu parcelamento de débitos tributários e redução de multas perante a Secretaria da Receita Federal ("SRF"), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") e o Instituto Nacional do Seguro Social ("INSS").
Referidos benefícios vêm sendo denominados pela imprensa de "REFIS III" e estão contidos na Medida Provisória nº 303, publicada no Diário Oficial da União em 30.6.2006 ("MP nº 303/2006"). Todavia, a sua efetiva aplicação ainda depende de regulamentação como determina o texto da MP nº 303/2006 (artigo 15).
Quando uma ou algumas normas jurídicas pontuais entram em vigor e se inserem num sistema preexistente, são como garoa cadente sobre o oceano, que tende a perder ou amalgamar as características originais no todo. Seriam necessários dias de tempestade para que a chuva impactasse a salinidade do mar. Do contrário, a força do status quo acabaria se impondo.
Em 30 de julho de 1906, a cidade de Alegrete/RS foi o lugar que se fez berço para receber a criança que, já um adulto, viria a ser o poeta mais menino das páginas brasileiras. Neste 2006, celebramos alegres e com grato carinho o seu centenário de nascimento.
Devido à comprovada participação de maus advogados nas insurreições havidas em presídios paulistas, em maio passado, o Conselho Federal da OAB foi questionado sobre a posição que assumiria em relação aos seus filiados comprometidos com aquele trágico episódio. Encontrava-me no exercício transitório da presidência nacional, devido à viagem do presidente Roberto Busato a Espanha, representando a advocacia brasileira em simpósio realizado naquele país.
A Lei nº 11.232/05, que entrou em vigor no dia 26.06.2006, trouxe importantes alterações ao nosso Código de Processo Civil, especialmente na parte relativa ao cumprimento da sentença judicial.
No mais das vezes, as leis processuais revelam-se muito pouco interessantes para o empresariado e sociedade em geral, certamente porque, em regra, não geram impacto direto no dia-a-dia das pessoas, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com a legislação civil ou tributária. Como o Código de Processo Civil disciplina as normas utilizadas no âmbito do processo judicial, seu campo de interesse se restringe, no mais das vezes, àqueles que atuam na advocacia contenciosa.
Daniela P. Anversa Sampaio Doria e Fabiana Falcoski Ferreira
O Código de Auto-Regulação da ANBID para Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários, que estabelece princípios e normas a serem observados pelas instituições participantes nas ofertas públicas menciona a necessidade de obtenção, por parte das instituições participantes, de manifestação escrita dos auditores da companhia emissora acerca da consistência das informações financeiras constantes do prospecto da oferta pública. Tal manifestação escrita é conhecida como carta de conforto ou comfort letter.
Certamente a questão será tratada, com mais autoridade, por ilustres doutrinadores, e, de igual forma, por respeitados advogados que funcionam nas variadas instâncias disciplinares da OAB.
Mas, atrevo-me a registrar certa preocupação, com relação à responsabilidade disciplinar e civil dos advogados, em face das diversas alterações sofridas, recentemente, pelo nosso Código Processual Civil.