Nos termos do art. 88 da Lei nº. 11.196/2005, as instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a exercer atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a constituir fundos de investimento que permitam a cessão fiduciária de suas cotas em garantia de locação imobiliária.
No direito brasileiro, nas companhias de capital aberto, de capital autorizado e de economia mista, a administração é dúplice, dividida entre o conselho de administração, órgão de deliberação colegiada, e a diretoria executiva, órgão de gestão (interna) dos negócios sociais e de representação (externa) da sociedade perante terceiros; nas companhias fechadas e nas sociedades limitadas, é facultativa a criação do conselho de administração, desde logo cumprindo observar que todos os administradores devem pautar-se pelo "princípio da responsabilidade", um dos princípios basilares da Governança Corporativa.
É cediço que o direito de informação teve seu aporte no documento 'inter mirifica' do Concílio Vaticano II, tratando especificamente sobre o uso dos meios de comunicação, com a finalidade única de que as almas sejam ajudadas para disseminar o progresso da humanidade, em consonância com alguns postulados do direito natural. Às autoridades estava incumbida a tarefa de zelar pela verdadeira e justa informação, mediante a promulgação e execução das leis, sendo veemente vedado os abusos que eventualmente poderiam ocorrer.
A Lei de Sociedades anônimas (LSA) estabelece, taxativamente, que, nas companhias abertas, nas sociedades de economia mista e nas sociedades de capital autorizado, a administração é cometida ao conselho de administração, órgão colegiado, e à diretoria executiva, responsável pela gestão e representação orgânica da companhia, apenas a sociedade de capital fechado podendo ter ou não conselho de administração.
Em 23.6.2006 entrou em vigor a Lei n.º 11.232/05, que alterou o Código de Processo Civil para, entre outras providências, estabelecer fase de cumprimento de sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial.
O que é meu é meu; o que é teu é teu; e do que é nosso, metade de cada um.
Essa é a lógica que rege o regime da comunhão parcial de bens. Os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges antes do casamento são de sua propriedade particular. Já o patrimônio amealhado durante a vida em comum pertence a ambos, pois há a presunção de que houve mútua colaboração na sua constituição.
Na assentada do dia. 14 de junho p. passado, tivemos a oportunidade de assistir, com muito entusiasmo e júbilo, a manifestação inicial ( o julgamento foi interrompido com pedido de vista) do Pretório Excelso no julgamento do mandado de injunção intentado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP, objetivando a regulamentação do art 37, VII, da CF, vale dizer, com o fito de disciplinar o direito de greve no serviço público.
Uma qualidade muito valorizada é a "garra", o espírito de luta, a combatividade.
Para mim, entretanto, essa palavra sempre esteve associada a "cafajestada", auto-elogio, vulgaridade, ausência de auto-crítica, cabotinismo e exibição de valentia (sempre em relação a pessoas mais fracas, no físico ou no temperamento).
Um dos pilares da governança corporativa, o princípio da transparência visa assegurar, aos acionistas minoritários e preferencialistas, investidores de mercado, em especial os institucionais, financiadores e fornecedores de bens e de serviços, rápido e seguro acesso às informações relevantes sobre fatos, atos e negócios jurídicos realizados pelas sociedades empresárias.
Os direitos intelectuais dos empregados estão previstos em regramentos específicos, que geram controvérsias doutrinárias quando confrontados com os princípios do Direito do Trabalho.