A patente é uma via de mão dupla, tendo, de um lado, o titular com o seu direito de excluir terceiros, sem o seu consentimento, de utilizar comercialmente o objeto da patente, enquanto que, do outro, fluem os deveres a serem cumpridos por ele. Por ser um título de propriedade outorgado pelo Estado, a patente deverá retornar à sociedade algo por ela alcançado. Sendo assim, o privilégio exercido pela patente possui um limite além do temporal, não podendo exceder a suas prerrogativas sociais. Para a manutenção do equilíbrio, deverá prevalecer o princípio da proporcionalidade entre esses dois requisitos - a proteção da propriedade e o interesse público.
Demonstrei nos artigos anteriores que os princípios de base ética (da eticidade) e moral (da moralidade) buscam orientar e presidir o comportamento dos membros do conselho de administração, da diretoria executiva, do conselho fiscal, se em funcionamento, e do conselho consultivo, se houver, das companhias, em especial das companhias de capital aberto, bem como o exercício do poder de comando dos acionistas controladores e o desempenho das funções dos auditores independentes.
"Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito. O direito valerá, em um país e em um momento histórico determinados, o que valham os juízes como homens. No dia em que os juízes têm medo, nenhum cidadão pode dormir tranqüilo." (Eduardo Couture).
João Cláudio De Luca Junior e Ana Beatriz M. P. de Almeida Lobo
Decorridos três anos da aprovação da Lei Sarbannes Oxley (SOX) pelo Congresso Americano e faltando menos de dois meses para que as empresas estrangeiras com ações listadas nas bolsas de valores norte americanas se adaptem às regras da SOX, chegou a hora de avaliarmos a aplicabilidade efetiva às companhias brasileiras dos princípios de governança corporativa decorrentes desta norma.
O artigo 13 da Constituição Federal de 1988 afirma que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, situação econômica ou condição social". Ou seja, inclui-se nesse contexto a igualdade em oportunidades de trabalho. Como se nota, a Lei Maior não deixa margem para ações discriminatórias travestidas de "ações afirmativas". Mesmo que o texto constitucional não fosse tão preciso, estabelecer privilégios de um ou mais grupos sobre outros constitui absurdo na tradição jurídica brasileira, lição que se aprende no primeiro ano de universidade, quando mestres consagrados do Direito alertam os novatos contra a "desordem jurídica".
Desde 2000, a Bolsa de Valores de São Paulo não pára de crescer, pois "a média diária dos negócios quase dobrou e hoje supera um bilhão de dólares"; "o valor das empresas listadas cresceu 76% desde 2004"; "o volume de contratos futuros de ações na BM&F triplicou em três anos"; "são estimados 30 lançamentos iniciais de ações (IPOs) em 2006, em comparação com apenas 2 entre 2001 e 2002", e, ademais, "nunca tanta gente investiu em ações - as pessoas físicas já respondem por 25% dos negócios" (Rev. Exame, nº 864, p. 26).
Os Mestres Geraldo Ataliba e Souto Maior Borges desenvolveram doutrina no sentido de que uma lei complementar identifica-se como tal pelo conteúdo. Não basta tenha sido aprovada pelo Congresso Nacional como lei complementar, obediente ao preceito constitucional que exige quorum qualificado. Se tratar de matérias não expressamente reservadas a esse espécie normativa será uma lei ordinária. Assim, mesmo sendo formalmente uma lei complementar, podem ser estas alteradas ou revogadas por leis ordinárias naquilo em que eventualmente tratem de matéria não compreendida na reserva específica.
O futebol - notadamente em épocas de Copa do Mundo - é uma "hipinótica distração coletiva" onde até as bolhas d´água no calcanhar esquerdo de Ronaldo ou as nádegas do Ronaldinho Gaúcho machucadas por um elástico rompido durante um treino de arranque ganha espaços generosos em toda a mídia mundial. Destaque-se que este "jogo universal" ("mais universal que a democracia, a Internet ou a economia de mercado"), categorizando-se como um fato social total e transversal na "sociedade desportivizada", em razão de sua mediatização, profissionalização e mercantilização.
A assembléia geral de acionistas é o órgão supremo e soberano da sociedade anônima, o "parlamento" onde são examinados, debatidos e decididos o passado - o que foi feito e se foi bem feito - e o futuro - o que fazer e como e quando fazer - das atividades e negócios sociais, afirmam inúmeros acadêmicos, estudiosos do Direito Societário.
Deu na Sensatez Jornalística: "Não temos o direito de transformar escu-ras tragédias humanas em mercadorias comerciais e vendê-las como produtos massificados." -
Acompanho o voto do meu eterno relator e sempre mestre.