No final do ano passado, no bojo de um pacote tributário que traria supostos benefícios aos contribuintes, naquilo que ironicamente denominou-se de "MP do Bem", o Executivo Federal logrou êxito em aprovar a Lei n. 11.196, de 22 de novembro de 2005, cujo artigo 114 alterou sobremodo ou, melhor, engendrou mais uma exigência para que os contribuintes possam realizar a restituição ou ressarcimento dos seus créditos junto a Receita Federal.
No artigo anterior, o número II desta série, discorri sobre o "Princípio da Eticidade", o primeiro do "Decálogo de Princípios de Governança Corporativa", e, hoje, trato do "Princípio da Moralidade", porque, tal como o termo Justiça ultrapassa os limites estreitos e frágeis do Direito e abarca e engloba preceitos de ordem Ética e Moral, os Princípios da Eticidade e da Moralidade vão muito além das normas dos "Códigos de Governança Corporativa" ou "Códigos de Conduta Ética", editados no país e no exterior.
No entendimento de Leonardo da Vinci, os olhos são a principal via do conhecimento. A visão se deixa iludir menos do que os outros sentidos. Para ele, deveríamos explorar o máximo a capacidade que os olhos têm de perceber a luz, a sombra, a posição e a distância, o movimento e o repouso das coisas. Ele foi o maior curioso da história humana. O mesmo vale para a advocacia: observar com a visão atenta às mudanças sociais, econômicas e tendências jurídicas para inovar sempre e estar à frente do seu tempo.
Antes de iniciar a análise acerca da contratação de prestadores de serviços na condição de pessoas jurídicas, é necessário a leitura e análise do artigo 129 da Lei 11.196/05 (MP do Bem), que será o objeto deste estudo.
Em fevereiro deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo segundo da Lei 8.072/90 (a famigerada Lei dos Crimes Hediondos). O referido dispositivo legal assim dispõe: "Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...) §1º. A pena prevista por crime neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado".
O princípio da eticidade, autêntico paradigma das normas sobre governança corporativa, impõe que se dedique "o homem a fazer a cousa certa" (Sartre e Kierkeggard), através de "comportamentos valiosos, obrigatórios e inescapáveis" (Adolfo Sanchez Vazquez).
Alguns dias atrás o "Migalhas" publicou um artigo meu propondo a discussão, no Brasil, da pena de morte. Pelo menos a discussão. Notadamente em relação aos chefes do tráfico de entorpecentes que, já presos e condenados a décadas de prisão continuam - sem temor de novos processos, sem mais nada a perder -, decretando a pena capital (inapelável e sem direito de defesa), contra qualquer um que os contrariem. Nessa discussão poder-se-ia talvez encontrar, ou "construir", uma hermenêutica constitucional capaz de - sem cômicas e artificiais "revoluções" em busca do "poder constituinte originário" - corrigir o excesso de "cláusulas pétreas", entre elas a proibição da pena de morte e prisão perpétua. Se o S.T.F., em decisão formal, aprovar essa "construção" - dizendo, por exemplo, que certos dispositivos, não obstante formalmente incluídos na Constituição são "na essência" inconstitucionais - não haverá necessidade da "revolução" de mentirinha.
Ainda que se possa concordar que possa haver tribunais estaduais que pratiquem abusos administrativos, a rigor de um ordenamento político constitucional que pretenda ser reconhecido como democrático, esses abusos jamais poderiam ser objeto de resoluções administrativas genéricas como as expedidas pelo CNJ. Deveria o CNJ se quisesse conquistar alguma simpatia dos tribunais estaduais agir por meio do devido procedimento administrativo correcional disciplinar legalmente instaurado contra os agentes públicos desertores da legalidade e moralidade administrativa permitindo, primeiro, que o acusado se defenda e segundo lugar evitando o desgaste injusto e indevido da função jurisdicional de segundo grau perante a opinião pública.
A carência de investimentos em tecnologia no parque industrial brasileiro parece estar próxima do fim. A Lei nº 11.196, de 21.11.2005 (que sobreveio à Medida Provisória 252/05) marca o ápice da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior instituída pelo Governo Federal em meados de 2004, complementando a série de incentivos governamentais ao processo brasileiro de incentivo à pesquisa e à inovação tecnológica.
Para quem já escreveu em Migalhas sobre Charles Aznavour, no dia em que, comercialmente ou não, se exacerbam os apelos ao namoro, num lusco-fusco, entre sexo, consumo e exibicionismo, permito-me reviver um cantor que expressou, numa síntese, o amor, durante quarenta anos, no Brasil e nos Estados Unidos: refiro-me a Dick Farney.