Não há dúvidas de que o grau de estabilidade jurídica de um país tem reflexos determinantes no estímulo ou desestímulo de investimentos externos. Diante disso, é mister a positivação de garantias ao cidadão-contribuinte, bem como a fixação de condutas a serem observadas pelos agentes estatais de forma a realizar as garantias e direitos fundamentais constitucionalmente estatuídos.
O Brasil oferece excelentes condições para o desenvolvimento industrial, pois, além de variada oferta de matéria-prima e de mão-de-obra qualificada, possui um representativo mercado consumidor. O desenvolvimento da indústria em um ambiente competitivo e globalizado exige, contudo, um constante fluxo de inovação e de aquisição de tecnologia industrial.
A lei nº 11.079, de 30.12.2.004 (DOU, de 31.12.) criou uma "espécie nova" no Brasil, de concessão de serviço ou obra pública. Dita lei apresenta-se como norma geral de licitação e contratos, aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como às respectivas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mistas e demais entidades controladas por tais sujeitos. Vem instituir, como modalidade de concessão, a chamada parceria público-privada1 e estabelecer normas para licitá-las.
COFINS, ou Contribuição Para Financiamento da Seguridade Social, que na minha opinião é um imposto como qualquer outro, só que absurdo, faz parte do elenco de exações partejadas pelo governo federal para engordar seu caixa.
Estatísticas evidenciam que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI é extremamente lento ao analisar pedidos de patentes e de marcas, razão pela qual, só se justifica suportar o tempo e os custos relativos aos processos administrativos desse órgão, se os títulos de propriedade por ele outorgados proporcionarem, de fato, direito de exclusividade sobre os bens imateriais protegidos.
A Constituição reconhece o direito à manutenção e aproveitamento dos créditos de ICMS acumulados em decorrência da exportação de mercadorias e garante a possibilidade de transferência desses créditos sem qualquer restrição por parte da legislação estadual ou das autoridades fiscais.
Vem causando perplexidade doutrinária - que não cessará tão cedo - a investigação do conteúdo da expressão "relações de trabalho" do inciso I novo artigo 114 da Constituição Federal . À semelhança de quem procura obstáculos no escuro - natural, já que o tema é infante - certamente não deve haver em doutrina quem tenha conseguido imaginar até onde foram afastadas as cercas da competência material da Justiça do Trabalho.
Dr. Luiz Gustavo de Oliveira Ramos e Dra. Patrícia Aparecida Bidutte Cortez Petit
Em razão dos novos prazos prescricionais do Código Civil de 2002 e do entendimento jurisprudencial dado à questão, ocorrerá, no mês de janeiro de 2006, o término do prazo para que sejam ajuizadas ações que, a título de reparação civil, visem à indenização por danos ou eventos danosos ocorridos entre 10 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003.
Após meses de intensos debates foram publicados os Decretos nºs 5.556/2005 e 5.558/2005, que regulamentam a aplicação de medidas de salvaguardas transitórias e têxteis, contra importações chinesas ao Brasil. A aplicação dessas medidas tem prazo de vigência limitado. Para as salvaguardas transitórias até 11.12.2013, ao passo que, para as salvaguardas têxteis somente até 31.12.2008.
Em 23 de dezembro de 2005, foi publicada a Lei nº. 11.232, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil. Dentre as alterações, a mais significativa (assim considerada a que apresenta maiores reflexos no cotidiano dos advogados e dos jurisdicionados) é aquela que alterou a forma de execução dos títulos executivos judiciais.