Tenho presenciado o nosso ilustre Presidente da OAB bastante empenhado em aparecer perante as câmeras, para falar dos escândalos políticos do Governo Federal. Suas aparições em atos contra a corrupção são constantes.
Sobre o comentário feito pelo MIGALHAS, a cerca do voto proferido pelo Ministro Carlos Velloso, no julgamento da Adin proposta pelo CONSIF, que discute se o CDC pode ou não ser aplicado as atividades bancárias, é bom lembrar que, ao contrário do entendimento deste ilustre Judicante, o Ministro Marco Aurélio sempre lutou pelo repúdio aos juros excessivos, valendo-se transcrever trecho de seu voto, proferido no RE 231.548-1 RS, aonde este bem expressa sua opinião
Qualquer que seja o juízo político que cada um queira fazer acerca do ex-ministro e agora ex-deputado José Dirceu, é impossível não assinalar a obstinação com que resistiu à cassação de seu mandato parlamentar. As sucessivas ações que propôs perante o Supremo Tribunal Federal (STF) trouxeram para o debate jornalístico algumas das grandes questões da teoria constitucional, entre as quais as que envolvem a supremacia da Constituição, o controle de constitucionalidade, o princípio da separação de poderes e a legitimidade democrática da atuação do Poder Judiciário. Uma boa oportunidade para reavivar algumas idéias básicas inerentes ao Estado constitucional democrático.
Desta vez, vou a Belo Horizonte, mas não para participar de algum evento organizado por Carlos Alberto Teixeira de Oliveira, a quem transfiro o ápodo de a man for all seasons. É o maior elogio que lhe posso tributar.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu o direito de empresa que teve a sua proposta indevidamente desclassificada a ser indenizada pelo Banco do Brasil. Ao julgar a apelação 2000.01.1.097181-0, o TJDF manteve a sentença que condenara o Banco do Brasil a indenizar o licitante invalidamente desclassificado.
O inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, trata do prazo prescricional para a propositura de ação judicial quanto a créditos decorrentes das relações de trabalho. Consoante Celso Ribeiro Bastos, o legislador constituinte, ao estabelecer no Texto Constitucional os prazos prescricionais relativos aos créditos resultantes das relações de trabalho, alterou a tradicional prescrição bienal, constante da legislação ordinária, que estabelecia uma regra igual para todos os trabalhadores urbanos, em virtude da qual, na ausência de disposição contrária na própria Consolidação, prescrevia em dois anos o direito do trabalhador urbano de pleitear a reparação de qualquer ato que infringisse seus dispositivos.Quanto ao trabalhador rural, observa o citado autor que o prazo prescricional somente decorreria a partir da cessação do contrato de trabalho.
Na primeira parte deste trabalho, fizemos uma retrospectiva do trato conferido pelas Constituições brasileiras à competência para processar e julgar ações de indenização por acidentes do trabalho. Da análise desta evolução, constatamos que o constituinte de 1988 omitiu-se ao não especificar com clareza que tal competência não era da alçada da Justiça do Trabalho, mas que a expressão "acidentes do trabalho", inserta no artigo 109, I, da Carta Magna, somente faria sentido em um contexto no qual a incompetência daquela Justiça especializada fosse presumida
1. No dia 1º de setembro deste ano da graça, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, apresentou à nação o novo projeto de lei destinado a reformar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Deplorável que o ghost writer de sua Excelência tenha preparado uma mensagem pífia para que ele falasse desse novo instrumento legal, com transcendente importância para dar seriedade à regulação do mercado e à indispensável competência ao combate às infrações repetidas e nunca punidas. Centra-se em aspectos de político de palanque a infeliz mensagem, tais como o SBDC "visa garantir preços menores e produtos melhores que beneficiem toda a sociedade brasileira" ou "é preciso criar as condições legais de interação com a realidade do mercado para preservar os direitos do cidadão, que é obrigação do estado". Pelo menos, é o que nos deu ciência o Fale Conosco.
Em uma época em que os operadores do direito reclamam da suposta supremacia do processo em relação ao Direito material, fato que é apontado como um dos grandes entraves à efetiva entrega da tutela jurisdicional, chega a ser acintoso o projeto de Lei que a Câmara dos Deputados acaba de aprovar (Projeto de Lei n. 3253-B, de 2004), modificando o CPC, no que diz respeito à execução das sentenças condenatórias.
Com a promulgação da emenda constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que modifica a estrutura do Poder Judiciário, ampliou-se a competência da Justiça Militar estadual.