A Constituição da República prevê em seus artigos 5º, XXIII, e 170, III, a função social da propriedade. Trata-se aqui de propriedade privada - pois a estatal já atende a uma função pública. Exclui-se aqui a propriedade individual, limitada pelo poder de polícia quando há abuso no seu exercício, assim como ao ser detida para fins de especulação, ou acumulação sem destinação própria.
Empresas de todo o mundo estão valorizando cada vez mais seus direitos de propriedade intelectual. Marcas, patentes e direitos autorais, que muitas vezes nem eram reconhecidos como ativos, têm sido objeto de avaliações e reavaliações, com reflexos importantes no balanço das empresas.
No último dia 26 de outubro, foi editado pelo Governo Federal o Decreto nº 5.566, que deu nova redação ao caput do art. 31 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
Uma empresa americana teria ajuizado uma ação perante um Tribunal com o objetivo de impedir que um dos seus ex-empregados integrasse o quadro da rival.
De acordo com publicação de 25/11/2005, veiculada no Diário Oficial da União - DOU, foi determinado que a emissão das certidões conjuntas de que trata a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03, de 22 de novembro de 2005, observará, relativamente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), o disposto na Instrução Normativa nº 574 de 2005. Os seguintes tópicos são tratados na referida IN: a) Certidão Conjunta Negativa; b) Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa; c) Certidão Conjunta Positiva; d) Formalização do Requerimento de Certidão Conjunta; e) Disposições Gerais.
Quando mergulhei nas profundezas da tarefa nobre, sulcada de sacrifícios pessoais, pela sua importância à advocacia e aos jovens nela iniciados, deparei-me com uma muralha. Se jovem fosse, difícil e dificultosa a tarefa seria, quanto mais quando as décadas atingem um número cabalístico.
Com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 42/2003, o artigo 149, § 2º, inciso II, da Constituição Federal possibilitou à União criar nova modalidade do PIS/COFINS, incidente sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços - executados no País; ou no exterior, cujo resultado se verifique no País, por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior -, que chamaremos adiante de PIS/COFINS importação. O critério quantitativo (base de cálculo e alíquota) dessa exação encontra-se determinado no inciso III do § 2º do citado artigo constitucional.
Em agosto de 1999, articulamos o tema sobre a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, demonstrando que a evolução da jurisprudência pátria consolidara a regra da imunidade relativa, ou seja, passível de invocação pelo Estado estrangeiro apenas e tão somente naquilo que se refere aos atos de império, praticados no cumprimento do mister diplomático.Isso porque a regra da imunidade absoluta do Estado estrangeiro repousava no princípio da comitas gentium, assentada pela prática do Direito Internacional
O que tem a ver o princípio da insignificância, ou da bagatela, com o ex-presidente Sarney?
À primeira vista, nada. Mas, se examinarmos a questão um pouco mais a fundo, poderemos entender melhor.
No último dia 21 de novembro, a humanidade empobreceu e o Direito e a Justiça perderam um dos seus mais ilustres cultores e idealistas, com o falecimento do inesquecível e extraordinário Juiz e Ministro Domingos Franciulli Netto.