No segundo volume, das páginas 531 a 557, o professor Santos M. Coronas González esboçou uma visão panorâmica dos juristas do século XVIII, principiando com Montesquieu e indo até Joseph Story. É um trabalho paciente, extremamente bem estruturado, abordando noventa e cinco autores.
Nessa introdução, o professor dá-nos uma visão completa, ao inserir a profunda modificação que os autores desse período causaram ao Direito (p. 531-557).
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que havia impedido o prosseguimento de execução em razão de o contrato de locação executado não ter sido subscrito por duas testemunhas, o que, no entendimento daquele tribunal estadual, fazia com que aquele contrato não fosse executável, ante ao disposto no art. 135, do Código Civil de 1916.
Assim como no caso da recente lei 11.187/05, que alterou os artigos 522,523 e 527 do CPC, modificando o procedimento e cabimento dos agravos retidos e de instrumento, a Justiça do Trabalho novamente está servindo como exemplo para o Processo Civil Brasileiro.
Como se não bastassem as constantes majorações na carga tributária que vêm sendo constantemente impostas aos contribuintes, o legislador pátrio passou também a criar dificuldades para que os contribuintes que possuam créditos perante a Fazenda Pública recebam esses valores por meio de precatórios.
No dia 23 de outubro deste ano da graça, em Roma, assistiu-se à canonização de Alberto Hurtado Cruchaga. Dele me ocupo, porque se trata de um advogado que, desde cedo, conviveu com a precariedade da vida, somada à pobreza do interior do Chile, nos alvores do século passado.
Na clássica divisão de poder, Montesquieu buscou uma organização estatal que garantisse, sem comprometer sua funcionalidade, o pleno exercício da liberdade individual, consistente, a seu ver, em fazer tudo o que a lei permitia, e de não fazer nada a que a lei não obrigue. Sua principal conclusão foi a de que a tirania e o despotismo surgem quando não há uma nítida divisão das funções estatais.
O Direito Societário sofreu nos últimos anos diversas alterações em razão da evolução do homem e de suas necessidades. Alguns tipos societários foram extintos, alguns foram criados e outros receberam uma especial atenção, com disciplina mais complexa. Este é o caso das sociedades limitadas.
Estão as entidades de previdência social (também conhecidas como fundos previdenciários ou fundos de pensão) dos servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios obrigadas a aplicar os seus recursos (disponibilidades de caixa) exclusivamente na aquisição de títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou também podem investir tais recursos em ações e outros títulos? Essa questão foi recentemente discutida na esfera judicial, tendo como autores o Município de Nova Iguaçu e sua autarquia previdenciária municipal, PREVINI - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu, e como réus a União Federal e o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (Processo 2005.5110006341-6 - 2ª Vara Federal de São João de Meriti).
Conheci, ano e meio atrás, no Recife, por travessa apresentação da Sra. Josélia Mendes dos Santos, do BNB, uma figura, um personagem, um vate popular de nomeada: Joselito Nunes. É bacharel em Direito, não por vocação ou por destino, mas por atração das marés ou pelo esplendor da lua daquelas terras.
1. - Desde maio de 2004 e com base na Resolução nº 080, expedida pela Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro - "SER", o Fisco carioca vem exigindo em operações interestaduais o recolhimento antecipado do ICMS, sob a modalidade de substituição tributária - "ICMS-ST", quando do ingresso de diversos produtos sujeitos a tal sistemática em seu território, havendo ou não convênio, protocolo ou qualquer tipo de acordo firmado com os Estados onde estão localizados os comerciantes remetentes.