1. Introdução. 2. Das tutelas específicas em face à mudança da Reforma Processual de 2002. 3. Da aplicação da multa cominatória: execução indireta. 4. Das obrigações de entrega de coisa após a Reforma de 2002. 5. Da inexistência eventual dos embargos de execução. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.
Recentemente o mercado imobiliário, em especial, o de locação, foi assolado com uma decisão emanada pelo STF (RE nº 352.940-4) de lavra do Ministro Carlos Velloso, no qual o imóvel residencial é um bem de família, portanto, impenhorável mesmo que tenha sido dado como garantia à quitação de uma dívida contraída por meio de fiança.
Norberto Bobbio explica que as lições que irão compor mais esta obra são provenientes de publicações do ano acadêmico de 1960 e 1961. Isto pode ser levado em conta devido ao fato de o período letivo no hemisfério norte, no caso da Itália, começar em agosto e se estender até junho do próximo ano.
Com a exclusão do regime jurídico único dos servidores públicos (alteração do art. 39 da CF/88 pela Emenda Constitucional 19/98), editou-se, no Estado de Mato Grosso do Sul, a Lei 1.974/99, que "dispõe sobre o regime jurídico dos empregados públicos do Poder Judiciário".
Adotada a forma tripartida de exercício do Poder Estatal, que é uno, incumbe precipuamente ao Poder Legislativo a edição das regras gerais; das leis. Ao Poder Executivo incumbe a tarefa de administrar, de gerir a res pública, e ao Poder Judiciário o exercício da jurisdição; é sua tarefa "dizer o Direito" aplicável na solução de uma controvérsia, e tal atividade se desenvolve mediante provocação, diante de casos concretos.
No último dia 2.9.2005, foi publicada a Instrução Normativa nº 563 ("IN 563/2005"), da Receita Federal do Brasil, que promoveu alterações em algumas das regras de compensação de tributos e contribuições federais constantes da Instrução Normativa nº 460, de 18.10.2004 ("IN 460/2004"). O escopo do presente trabalho é o de informar quais foram as 3 (três) principais alterações promovidas pela referida IN.
No mês de maio passado, sofri um assalto e o meliante levou-me o carro. Como adquiri outro, veio-me a seguinte indagação: ora, se eu já paguei o IPVA do carro roubado (ou furtado), em sua totalidade, por que deveria pagar o IPVA do carro novo? Pensei que, se pagasse novamente o IPVA, ainda que de um carro novo, estaria sendo penalizado, já que o Estado permitiu que eu fosse roubado e, como se não bastasse, estaria cobrando um imposto que eu já havia recolhido.
O Congresso Nacional vem tendo atuação das mais destacadas, no Brasil moderno - verdadeiro respiradouro da democracia, como afirmei, durante a palestra que proferi, na 1ª Conferência Nacional de Áreas Contaminadas no Brasil, em 18 de maio de 2005, na Câmara dos Deputados, no Auditório Nereu Ramos, defendendo a utilização da arbitragem como meio necessário também para a composição de conflitos sobre direitos indisponíveis, o que já é possível, com base na legislação especial e em farta doutrina.
A introdução do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) no ordenamento jurídico brasileiro em substituição ao antigo diploma civilista datado de 1916, apesar de ter percebido severas críticas por parte da doutrina pátria, contemplou-nos com algumas importantes e necessárias modificações/inovações. A exemplo da idéia da unificação do Direito Privado, seguindo o modelo do Código Italiano, as inovações do Direito de Família e das Sucessões, entre outros, culminando com as alterações trazidas aos Contratos, sendo este o epicentro deste intróito
As diversas normas que tratam de licitações foram publicadas quando a comunicação por meio eletrônico não era acessível a todos como o é nos dias atuais. Em muitos dispositivos dessas leis verifica-se a necessidade dos proponentes fornecerem certidões, declarações, etc, emitidas por órgãos públicos para comprovarem a sua qualificação técnica ou econômico-financeira na medida das exigências dos editais.