Definitivamente constituído o crédito fiscal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispõem de um ÚNICO meio LEGAL de constranger o patrimônio de seus supostos devedores, forçando-os a adimplir suas respectivas obrigações pecuniárias, que é a Execução Fiscal, regulada pela Lei nº 6.830/80.
O recente artigo 17 da Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004 (DOU de 30.12.2004), alterou a redação do artigo 32 da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964 (Lei 4.357/64).
O impedimento, previsto na regra 11 da International Board, é talvez uma dos maiores combustíveis de polêmicas na imprensa e nas conversas de bar, e talvez um dos pontos que garanta o emprego dos comentaristas de arbitragem na televisão. Estes dizem que a regra é clara, mas sabemos que não é bem assim.
Depois de mais de 10 anos de tramitação no Congresso Nacional, a Nova Lei de Falências foi sancionada pela Presidente da República em 10.2.2005, substituindo a Lei nº 7.661, que vigorava desde o ano de 1945.
Elaborei o presente trabalho com o objetivo de colaborar com os advogados, profissionais liberais e suas sociedades na discussão judicial sobre a manutenção da isenção da COFINS, diante das Reclamações apresentadas pela União, tendo em vista que, muito provavelmente, o STF julgará esses feitos em Plenário, podendo aplicar aos demais casos o entendimento que adotar na ocasião.
Desde a promulgação da LC 118/05, que deu nova redação a alguns artigos do Código Tributário Nacional e criou a penhora on line no âmbito das execuções fiscais, temos lido vários artigos de advogados tributaristas que, numa análise parcial, têm demonizado o instituto.
Com o advento da Lei n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, foram estabelecidos novos valores e percentuais a título de Taxas Judiciárias no Estado de São Paulo.
Esse tema, de extremo relevo nos dias atuais, em que se debate a reforma do Judiciário, a celeridade dos processos e a efetividade da jurisdição, foi objeto de percuciente análise há alguns meses atrás por um colega migalheiro.
Esse tema já o vimos cuidando em dois artigos anteriores, na tentativa de colocar o profissional no lugar que nos parece certo, dentro da empresa. Desta feita, até repetindo alguns pensamentos, pois assim parece necessário, porque se cuida da vida de um profissional, que, se alcança uma posição de destaque, suficiente para guindá-lo a ser um "in-house", não pode ser um tanto negligente consigo, embora isso ocorra de freqüente.
Costuma-se lembrar que, na visão aristotélica, o Judiciário cumpre uma função política. Trata-se da tentativa de enxergar no Poder Judiciário a cota de política que Aristóteles atribuía ao homem, cujo dever é participar da vida de uma cidade, sob pena de se transformar em ser vil.