As intenções acerca da reforma do tratamento criminal aos ilícitos tributários estão atualmente expressas através do Projeto de Lei 3.670/04, de autoria do Deputado Paulo Rubem Santiago (PT).
Estes comentários pretendem examinar alguns aspectos ligados à sustentabilidade econômica dos serviços de limpeza urbana, especialmente tendo em vista a perspectiva de aprovação do projeto de lei federal atinente às parcerias público-privadas (PPPs).
Podemos destacar que a Exceção é meio de defesa incidental, onde o Executado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos da Ação de Execução, independente da interposição de Embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando ao Executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo.
Tratando-se de assunto relativo ao Registro de Empresa, é necessário que os operadores do Direito façam uma análise crítica e sistemática dos pressupostos históricos, lógicos e econômicos do assunto, em relação a atual organização da ordem jurídica que se coaduna ao processo de globalização.
As sociedades, associações e fundações que ainda não adaptaram os respectivos contratos ou estatutos sociais às exigências do novo Código Civil, têm até 10 de janeiro de 2005 para alterá-los e registrá-los na Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sob pena de se tornarem irregulares e comprometerem até mesmo a responsabilidade dos sócios.
O marco regulatório moderno das contratações públicas brasileiras é a Lei nº 8.666/1993 (Lei de licitação e contratos públicos), posteriormente complementada pela Lei de concessões (Lei nº 8.987/1995).
O processo sem autos começa a materializar-se, não mais no restrito âmbito dos juizados especiais, mas através de várias iniciativas do mundo jurídico.
Com o avanço da ciência, a importância dos recursos naturais aumentou, despertando preocupações dos países acerca de seu uso. No Brasil, estas preocupações culminaram com a edição pelo governo da Medida Provisória 2186-16, em 21 de agosto de 2001, regulamentando a Convenção sobre Diversidade Biológica em relação ao acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados.
Subscrevo, com ênfase, as críticas do preclaro Prof. Manoel Justino Bezerra Filho e do Dr. Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz aos artigos 49, § 3º, e 57, do "Projeto de Lei de Recuperação e Falência da Empresa e do Empresário", expostas, com segurança e brilho, neste mesmo espaço, no dia 16 de novembro.
Em 16/10/2003, Brasil e Argentina firmaram um acordo de cooperação antitruste (Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina Relativo à Cooperação entre suas Autoridades de Defesa da Concorrência na Aplicação de suas Leis de Concorrência --- "Acordo de Cooperação").