A nova Lei de Tóxicos, nº 11.343, publicada no dia 23 de agosto de 2006, e em vigor desde o dia 08 de outubro, trouxe substanciais - algumas delas desditosas - alterações no nosso ordenamento jurídico.
Recentes decisões das 7ª e 8ª Câmaras Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferidas em ações revisionais de alimentos alteraram, de ofício, o índice de correção da obrigação alimentar. Fixados os alimentos em salários mínimos, e independentemente de solicitação de qualquer das partes, o valor dos alimentos passou a ser estipulado em importância certa em dinheiro e determinada sua atualização anual pelos índices do IGP-M.
Sempre estranhei o contraste entre a redoma de silêncio em torno de pessoas vivas de grande valor e o estrondo de elogios - realmente sinceros! - que se segue a seu falecimento. Por que não elogiaram antes?
É assunto atual e preocupante o fato de que alguns, felizmente poucos, Juizados Especiais Cíveis Estaduais e suas Turmas Recursais (concentrados nos Estados do Mato Grosso, Bahia e Distrito Federal), têm adotado posicionamento equivocado em relação à sua esfera de competência, considerando-se autorizados a julgar causas de qualquer valor pecuniário, por mais altos que sejam.
O instituto da responsabilidade civil, no Direito do Consumidor, guarda singular semelhança com o acidente no trabalho, no Direito Laboral. A responsabilidade objetiva, face ao risco da atividade, é conseqüência natural da predominância dos interesses sociais sobre os individuais. De empreendedor o Estado passa a regulador da atividade econômica, assumindo o encargo de maior interventor, nos campos legislativo, administrativo e judicial. Justo que isto ocorra, porquanto a produção em massa concentrou nas unidades produtivas os benefícios inquestionáveis de um mercado capitalista sem risco, mas só com vantagens.
Diz a Lei de Alimentos (LA), no art. 15, com todas as letras: "A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado..." Essa assertiva legal foi amplamente contestada pela doutrina, consolidando-se o entendimento de que as sentenças proferidas em ações de alimentos, como quaisquer outras sentenças, possam ter sua eficácia limitada no tempo, quando fatos supervenientes alterem os dados da equação nela traduzida.
Conforme definido em seu estatuto, a Câmara de Arbitragem das Indústrias do Paraná - CAIEP tem dois objetivos institucionais precisamente estabelecidos. O primeiro e mais visível é o de atuar na administração de meios alternativos de solução de controvérsias.
Uma verdade que se tem por absoluta é que os alimentos são devidos desde a data da citação, até porque isso é o que está escrito na Lei de Alimentos (LA, 5.578-68, art. 13, § 2º): Em qualquer caso os alimentos fixados retroagem à data da citação. Como há a determinação de incidência dessa lei às ações de separação, de anulação de casamento e às revisionais, em todas as demandas em que há a fixação de verba alimentar, o encargo tem como termo inicial o ato citatório.
O cidadão brasileiro certamente não pode reclamar que vive num país sem leis. Depois de dezoito anos da promulgação da Constituição Federal (outubro de 1988) constatou-se que foram produzidas no Brasil 3.510.804 novas normas jurídicas.
Em julho de 2005, entrou em vigor a nova lei de falências (Lei n. 11.101/05), após 11 anos de debates. Agora, passado pouco mais de um ano, é momento de reflexão com relação às inovações apresentadas. É a hora de avaliar se a nova legislação é capaz de atender as expectativas criadas durante esse período.