O novo Código possui um modo operativo distinto do anterior e, sem compreende-lo, dificilmente se poderá entender a razão e o sentido geral da mudança.
O julgamento do HC impetrado por Siegfried Ellwanger perante o STF envolve o tema mais caro à legião dos construtores da ordem constitucional vigente: CIDADANIA plena, constituída de direitos civis, políticos e sociais em uma sociedade.
A Lei 7853/89, que instituiu a política nacional para a integração de deficientes físicos, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, estatuindo normas gerais com vistas a assegurar a tais cidadãos o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais e reserva de mercado de trabalho em favor dos mesmos.
O Judiciário brasileiro está em crise. Seu modelo está esgotado. Não atende às necessidades atuais. Mas ainda não se concebeu um modelo novo. E nada garante que dos debates no Congresso Nacional, da votação do texto da reforma do Judiciário, na atual legislatura, saia este modelo.
O grande desafio do novo governo será conciliar restrições orçamentárias e demandas da sociedade. A demanda natural do setor produtivo é pela redução dos custos agregados à folha de pagamento. A demanda das classes trabalhadoras é de mais empregos.
A MP nº 83, publicada em 13/12/2002, trouxe inovações na legislação previdenciária, especialmente no que se referem às contribuições destinadas ao Seguro de Acidentes de Trabalho e às contribuições devidas pelos Contribuintes Individuais.
Poucas regras do nCC têm suscitado tanta polêmica quanto a do art. 406. Por detrás dessa regra subjazem as montanhas submersas da milenar tradição do combate à usura, os revoltosos mares da economia mundializada, a complicada transposição de conceitos da economia para o Direito e a compreensão teórica do novo modelo jurídico proposto à nossa consideração pelo Código de 2002.
A melhor estratégia jurídica para a obtenção de resultados em cobranças judiciais só pode ser estabelecida em cada caso concreto, após a análise da documentação geradora do crédito, dos aspectos operacionais e das condições patrimoniais do devedor e de seus sócios e administradores.
Embora esteja já em seu quarto mês de vigência, a nova sistemática de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, continua trazendo dúvidas aos contribuintes. Na tentativa de dirimir parte delas, a Secretaria da Receita Federal editou o Ato Declaratório nº 2, como veremos a seguir, tal ato não foi suficiente para esclarecer todos os pontos polêmicos da nova disciplina. Pelo contrário, ele pode ter até mesmo dificultado sua compreensão.
Recentemente a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Decisão Normativa n.º 02/03 (DOE 22.02.2003), que modificou o entendimento quanto à alíquota do ICMS a ser aplicada aos insumos utilizados pelo executor do serviço de industrialização por encomenda.