Com essa decisão, a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, estão dando seqüência a uma série de ações governamentais que visam fortalecer o mercado de valores mobiliários brasileiro em geral.
O presente artigo propõe-se a analisar as recentes alterações introduzidas pelo novo Código Civil, no que diz respeito à taxa de juros aplicável aos contratos de mútuo entre pessoas jurídicas não financeiras. São consideradas "pessoas jurídicas não financeiras" aquelas que não integram o Sistema Financeiro Nacional.
A livre circulação atingirá as pessoas físicas e jurídicas de maneira igualitária, podendo cada uma delas entrar e se estabelecer da maneira que lhe aprouver em qualquer dos Estados Membros, exercendo qualquer atividade econômica.
O presente trabalho tem como escopo analisar as principais modificações legislativas a respeito da matéria e a inconstitucionalidade trazidas pela MP nº 2.158-35/01 e Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 213/01.
Na falta de definição do percentual de juros moratórios em convenção ou lei para o caso concreto, manda o art. 406 do novo Código Civil aplicarem-se aos créditos inadimplidos juros moratórios ao percentual mensal daqueles previstos para os créditos tributários da Fazenda Nacional.
A possibilidade de haver incidência do ICMS sobre a importação, por não contribuintes do tributo, de bens ou mercadorias, foi alvo buscado por esta alteração, em "represália" à firme posição em contrário adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Muito embora a rescisão contratual seja exercício legal de um direito, nos parece que certos princípios gerais de direito estão sendo deixados de lado, notadamente o princípio da boa-fé. A rescisão contratual, que deveria ser uma exceção, vem se tornando regra nos contratos de trabalho envolvendo jogadores de futebol.