Winston Churchill afirmou, com sua incomparável oratória, que se Hitler invadisse o inferno formaria uma aliança com o demônio. Mas, apesar da rivalidade com o monstro nazista, Sir Churchill afirmou certa vez que, se Hitler tivesse morrido em 1938, seria lembrado como um dos melhores estadistas do velho continente.
Com o advento da Lei n° 11.107, de 6/4/2005, o legislador federal procurou editar normas gerais relativas à contratação de consórcios públicos. Há quem diga que estas atividades resumem-se, basicamente, à gestão de bens públicos, fomento do setor privado, poder de polícia, além da prestação de serviços públicos em geral. Por conseguinte, o espectro de atuação dos consórcios públicos é bastante amplo, com possível direcionamento a áreas e finalidades diversas.
Como mulher e profissional, sou obrigada a ler que nós mulheres, ainda hoje, não atingimos o patamar salarial masculino. Um recente estudo da consultoria Watson Wyatt, publicado em diversos veículos, aponta que nas empresas pesquisadas existe uma diferença média de 5% em favor dos profissionais masculinos. O estudo cita, também, que apenas 16% dos cargos executivos estão em nosso poder e que somente 2% das representantes do sexo feminino ocupam a presidência de alguma instituição. A pesquisa garante que nenhuma das empresas pesquisadas faz distinção de sexo, fornecendo como explicação para esta desigualdade o tempo no mercado de cada profissional: "Potencialmente, homens e mulheres podem ter a mesma faixa salarial, mas na prática, a diferença existe porque as mulheres chegaram mais tarde ao mercado de trabalho e aos cargos de gerência".
Em plena era da informática, o conceito de segurança da informação está associado a toda uma logística operacional que envolve custos desde o desenvolvimento da necessidade do cliente até a elaboração e confecção do documento. Costumo dizer que o processo de armazenamento e segurança de documento público é dividido em 10 estágios, que permeiam uma longa caminhada.
A legislação prevê a aplicação de algumas penas contra os condenados por improbidade administrativa, sendo as principais delas a suspensão de direitos políticos, multa e a proibição de contratar com órgãos públicos.
O sistema também enseja a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos por ele causados ao interesse público.
Na esteira das recentes medidas do governo envolvendo a flexibilização na legislação cambial, o Conselho Monetário Nacional ("CMN") emitiu, na semana passada, a Resolução nº 3.412 ("Resolução 3.412/06"). Este novo normativo trata de investimentos no mercado de capitais estrangeiro e da realização de operações de derivativos por residentes no País com contrapartes estrangeiras.
Na maior parte dos casos sempre é salutar entender sobre a origem histórica daquilo que se busca compreender e no caso do cheque não é diferente. O surgimento do vocábulo é controvertido até mesmo entre os historiadores.
Entretanto, afirma-se que foi na Inglaterra, a partir do século XVII, onde se verificou seu momento de impulso, chegando seu uso até mesmo em alguns casos a substituir a moeda.
Jamil Chade, jornalista que cursou Relações Internacionais - uma inteligente providência na era da globalização - em artigo publicado em 28-8-06, no jornal "O Estado de S. Paulo", transmite-nos o que ouviu de pessoas que, em Genebra, Suíça, lidam com questões relacionadas com a recuperação de dinheiro público depositado em contas no Exterior.
A nossa Carta Magna de 1988, no inciso II, do artigo 7º, prevê o direito do trabalhador ao recebimento do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. Assim, depreende-se que o direito ao seguro-desemprego possui certa ligação com o direito à garantia do emprego. Isto porque, o empregado possui a proteção, conferida pela Constituição, de garantia do seu emprego e, de conseguinte, o seguro o desemprego objetiva reparar, ao menos parcialmente, os efeitos nocivos da dispensa arbitrária e sem justa causa, que é, afinal, direito do empregador.
Como se sabe, a Medida Provisória nº 315 de 3 de agosto de 2006 ("MP 315") flexibilizou regras de câmbio relativas à exportação de mercadorias e serviços, entre outras matérias. A Circular nº 3325 do Banco Central do Brasil, de 24 de agosto de 2006 ("Circular nº 3.325"), que regulamentou a referida MP juntamente com a Resolução nº 3.389 do Conselho Monetário Nacional, de 4 de agosto de 2006 ("Resolução nº 3.389"), não se limitou a tratar de exportação e introduziu importantes alterações ao Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais ("RMCCI") no que diz respeito às operações de importação, conforme discutiremos neste artigo.